A última instância?

1 - No espaço de uma semana, os Tribunais produziram duas importantes sentenças em processos – e situações – de grande relevo mediático, respeitantes a crianças.
Numa delas, relativa ao caso da criança raptada no Hospital de Penafiel logo após o nascimento, o Tribunal condenou a raptora a uma pena de prisão, pena porém suspensa na condição do pagamento de uma indemnização aos pais da criança, entretanto restituída à sua família; na outra, no processo da Esmeralda, a Relação de Coimbra manteve a decisão da Primeira Instância no sentido de o poder paternal ficar confiado ao pai, embora assegurando mecanismos de transição da família de acolhimento para a família natural que, no entendimento do Tribunal, melhor equilibrassem todos os interesses em causa.

Quanto à criança de Penafiel, o sentimento geral é o de que o assunto ficou bem “arrumado”- a criança, raptada à nascença, e que permaneceu a viver com a raptora, como se sua filha fosse, durante um ano, vive hoje, e desde há meses, com os seus pais; a raptora foi detida, julgada e condenada pelo crime que cometeu, embora a sentença não tenha ainda transitado em julgado; e, sendo embora aparentemente entendimento dominante nos jornais e televisões que a pena foi equilibrada, há muito quem entenda que a pena deveria ser de prisão efectiva, tal a censura moral que o comportamento merece.
No que diz respeito à criança da Lousã, o panorama é o oposto. Aí, a generalidade da comunicação social, acolitada pelos “especialistas” do costume, que nos jornais e televisões têm lugar cativo, têm manifestado repúdio unânime, quer pela decisão do Tribunal da comarca, quer agora pelo acórdão da Relação que no essencial manteve a decisão da 1ª Instância.

Neste segundo caso, o que nos têm dito jornalistas e peritos é que a criança deveria ser confiada ao casal do sargento Gomes, com quem viveu desde que lhe foi entregue pela mãe, após o nascimento, até hoje, com quatro anos e meio. E que o pai deveria ser afastado do exercício do poder paternal, por a entrega ao pai constituir para a criança um corte muito violento com quem para si representava o papel de pais.


2 – Não obstante as duas situações nos serem apresentadas pela “boa” imprensa, e pela voz da rua, como radicalmente distintas, o certo é que elas apresentam evidentes semelhanças.
Assim, em ambos os casos se trata de crianças separadas das suas famílias logo à nascença e que viveram como filhos no seio de outras famílias que não a sua, onde fizeram a sua formação inicial. E que vieram a ser retiradas a estas, sendo confiadas às respectivas famílias.

Ainda no capítulo das identidades, é certo que o crime de rapto, nos termos em que ocorreu em Penafiel, é merecedor de censura mais forte – ninguém estranhou que o Tribunal não estipulasse mecanismos de transição gradual da família da raptora para a família propriamente dita, com o argumento de que a criança estava habituada à presença “maternal” da sua raptora e com o fim de essa transição ser para a criança menos traumática.
Aliás, nenhuma culpa é possível apontar aos pais dessa criança, que em nada contribuíram, por acção ou omissão, para o rapto.
(Esta noção de culpa, ou da falta dela, é essencial, do ponto de vista da avaliação da comunidade, para perceber que não podia ser de outro modo. Ninguém aceitaria fazer participar a raptora no processo de transição, entendendo que já bastara o sofrimento dos pais durante o tempo em que, contra a sua vontade, foram privados da vida da sua filha … mesmo que a invocação estrita do “superior interesse da criança” pudesse conduzir a solução diversa.

Mas, no segundo caso, se é certo que foi a mãe da criança que a entregou ao casal de acolhimento, é-o também que o pai foi privado, contra sua vontade, da vida da sua filha durante quatro anos.
E também sem culpa, pelo que sabemos: não sendo casado com a mãe, não funcionou a presunção de paternidade; propôs-se fazer análises para investigação da paternidade desde o início; e desde que a sua filha tinha um ano, isto é, há quatro anos, que o casal com quem a sua filha vive anda ao jogo do gato e do rato com ele, impedindo-lhe o contacto com a filha, mesmo após decisões judiciais.
(É certo que muitos vêm dizer que tais decisões, no sentido da entrega ao pai, não estavam transitadas, pois delas tinham sido interpostos oportunos recursos. Mas então agora valem esses argumentos formais, quando do que se tratava era já desde há alguns anos do “superior interesse da criança” tal como fora definido desde o princípio pelos Tribunais?!!).

Ora, também este comportamento do casal de acolhimento, ao desobedecer, do ponto de vista material, voluntariamente, desde há quatro anos, às decisões dos Tribunais quanto à confiança da criança ao pai, é censurável e comporta culpa.
Em grau menor do que no caso de Penafiel, provavelmente.
Mas culpa, todavia.


3 – A censura a este comportamento é sempre omitida na imprensa.
Como os jornais e as televisões vivem das emoções do público, e como decretaram o heroísmo do casal Gomes, qualquer sombra nessa luz excessiva é previamente afastada nas notícias e das peças.
Mesmo que para tanto haja que mistificar os factos e mentir sobre eles, como nos advertiu o Presidente da Associação Sindical dos Juízes no último programa “Prós e Prós” da RTP.
(Ainda a propósito deste programa, ainda bem que esse juiz nos veio dizer o que já suspeitávamos: que muitos dos peritos que com tanto voluntarismo e denodo nos invadem as casas debitando as mais diversas e peregrinas teses têm a sua credibilidade contaminada por terem tido intervenção nos próprios processos sobre que vão à televisão e aos jornais perorar – e terem, portanto, interesse directo no assunto.
É que são sempre os mesmos …)

Ora, às vezes acontece como nas fotografias, quando ainda eram reveladas através dos sais de prata – luz de mais queima e estraga o retrato.
Como para apresentar uns como heróis era mister apresentar outros como vilões, sobre o pai da criança da Lousã foi montada uma operação de manipulação e ocultação da realidade que levasse ao repúdio da personagem.

Na primeira fase, de pouco valia ao pai dizer, e provar, que desde há quatro anos lutava com as armas legais – e são essas as únicas que quem ama a democracia e o Estado de Direito aceita – para que a filha lhe fosse entregue por quem ilegalmente a retinha: os jornais, as televisões e os especialistas comuns tinham decretado que só agora lhe viera o empenho.
Até que essa verdade acabou por derrubar o muro de silêncio que a comunicação social impusera.
Nesta fase mais recente, na sequência do acórdão da Relação, como esse argumento já não podia continuar a ser invocado, passou a ser invocado como fundamento para a manutenção da criança na situação actual o seu “superior interesse”.

4 - Não se sabe bem o que é isto do superior interesse, seja de quem for.
Trata-se de uma fórmula tão difusa que cabe lá tudo o que cada um lá quiser meter.
Superior a quê, ou ao de quem?
E quem o define?
Até há dias, tinha como certo o que aprendi na Faculdade, em Coimbra - e na vida.
Quem define o direito num caso concreto, quem organiza e hierarquiza os interesses e os direitos de todas as partes, é o Tribunal.
Espero que assim continue a ser.
Mas, a propósito deste caso ouvi e li tanto disparate, mesmo por quem tinha o dever de ser prudente e avisado, que já nem sei que diga.
Então não foi o caso de ter lido – e suponho que também os meus leitores hão-de ter reparado -, que houve aí uns peritos que defenderam, como coisa séria, que sobre as sentenças deveriam prevalecer os pareceres dos psicólogos?!!
Como se fosse uma última instância.

Logo agora, que tanto se fala, porventura com razão, no excesso de recursos e de instâncias, havíamos de criar mais uma, e logo a final, provavelmente acima do Supremo e do Constitucional – para os processos ainda demorarem mais tempo?
E só para os processos de menores, ou também para os outros?
Se, por exemplo, um criminoso ficar traumatizado por ir para a cadeia, e os senhores juízes, insensíveis a esse aspecto, o mandarem para lá, deverão igualmente os peritos psicólogos anular a pena?
E que específicos psicólogos? Em sindicato, ou em plenário?
(A questão ganha ainda maior actualidade quando vemos, como sucedeu esta semana, defender-se também com ar sério que o acesso ao Centro de Estudos Judiciários deveria ficar condicionado, depois da aprovação pelo júri, a um exame por um psicólogo!)

Soluções destas para avaliar e modificar decisões dos Tribunais – e que seriam sempre, dê-se o nome que se der à criatura, uma intervenção do poder executivo no judicial – e que pelos vistos há entre nós quem seriamente defenda, são as que vigoram na Rússia de Putin e noutras paragens igualmente amáveis para os cidadãos.
No que me diz respeito, para defender os meus direitos, e os dos outros –que são tão importantes como os meus -, prefiro os Tribunais ao Governo.

E tenho razão.

* Presidente da Associação ERMESINDE CIDADE ABERTA

 

Data de introdução: 2007-10-09



















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