HENRIQUE RODRIGUES

Direitos Fundamentais - A Instrução Pública

1 - Passaram a 24 de Agosto último os 200 anos da Revolução do Porto, que instituiu em Portugal o Regime Constitucional, acabando com os privilégios de casta, ou de classe, base das monarquias absolutas, em que o poder do monarca não tinha freios nem contrapesos.
As Cortes, que até então reuniam os Três Estados, Clero, Nobreza e Povo, asseguravam a manutenção do estatuto e dos privilégios das classes possidentes, a Nobreza e o Clero, ficando fundamentalmente a cargo do Povo o encargo tributário.
Mantendo embora a Monarquia como forma de Regime, a Revolução triunfante do Porto, que depois se alargou a todo o País, mudou a fonte de legitimidade do Regime, que deixou de ser o direito divino, como era antes, para passar a ser a vontade do Povo, traduzida em eleições em que os eleitores eram todos iguais perante a lei – uma herança da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, documento estruturante da Revolução Francesa, que iniciou e influenciou as diversas revoluções europeias de transformação democrática do início do século XIX.
Esse período da História de Portugal, que vai de 1820 a 1910, ficou conhecido como Monarquia Liberal, ou Monarquia Constitucional, tendo terminado com a implantação da República, pela Revolução do 5 de Outubro de 1910.
O impulso que levou os burgueses e intelectuais do Porto a conspirarem para mudar o regime deve muito ao facto de a Família Real, sendo Rainha D. Maria I  e Regente o Príncipe D. João, futuro D. João VI , ter fugido para o Brasil, aquando das Invasões Francesas – e de D. João VI ter gostado da mudança, a ponto de ter mudado a capital do Reino para o Brasil, onde pretendia ficar, mesmo após o fim da ameaça francesa, deixando os ingleses a mandar, em seu nome, em Portugal, sob a regência do General William Beresford.
A influência maçónica contribuiu largamente para os alicerces da Revolução; aliás, pouco antes, em 1817, fora executado, a mando de Beresford, o Grão-Mestre do Grande Oriente Lusitano, rito maçónico de influência francesa, General Gomes Freire de Andrade, acusado de conspiração para a mudança do Regime no sentido do que viria a ser a Revolução do Porto, 3 anos depois.

2 – Como já disse, este Regime, a Monarquia Liberal, durou até 1910, quando uma nova Revolução acabou com a Monarquia e instaurou o Regime Republicano.
Uma das principais bandeiras da República foi a Instrução Pública, que os intelectuais e políticos republicanos consideravam essencial para o desenvolvimento do País; tendo sido criado um Ministério, o da Instrução Pública, que perdurou até ao Estado Novo, que o substituiu, em 1936, pelo Ministério da Educação Nacional.
Foi também o Grande Oriente Lusitano uma das forças que influenciou as opções da República pela aposta na Instrução Pública como esteio do desenvolvimento de Portugal.
Prefiro o nome dado ao Ministério no tempo da República.
Com efeito, sou daqueles que entende que a Educação se recebe em casa, no seio da família; deixando ao Estado o dever de nos assegurar a Instrução: a soma de conhecimentos e saberes que  permitam a cada um de nós ter as mesmas oportunidades que os outros, independentemente do estatuto patrimonial ou cultural do meio de origem.
Não deixa de ser interessante anotar a mudança de nome – e correspondente mudança de perspectiva – operada por Salazar, Chefe do Governo, justamente em 1936, na sequência do Acto Colonial, de 1930, e da Constituição, de 1933, em que se estabeleceram com dignidade constitucional as bases ideológicas do Estado Novo.
Esta circunstância deve levar-nos a concluir pela natureza ideológica da Instrução – ou da Educação – Pública.
Cada Regime político procura pois moldar o sistema educativo, ou a instrução, segundo os valores ideológicos ou os princípios constitucionais que o conformam.
Trata-se de um fenómeno natural; estranho seria se assim não fosse.
O que não quer dizer que os que frequentam o sistema de ensino fiquem contaminados pelo caldo ideológico do modelo da ocasião.
Fiz a escola primária e quase todo o liceu durante o Estado Novo, e não fiquei fascista por isso. 
(Ainda recordo a trilogia que figurava nos manuais escolares, de livro único, como emblema do regime: Deus, Pátria, Família; desenvolvida pelo próprio Salazar, num discurso que ficou célebre: "Não discutimos Deus e a virtude. Não discutimos a Pátria e a sua história. Não discutimos a autoridade e o seu prestígio. Não discutimos a família e a sua moral. Não discutimos a glória do trabalho e o seu dever.")
Todo este longo arrazoado a propósito de um assunto que vem ocupando com alguma acrimónia o mundo da informação, à volta dos conteúdos programáticos da disciplina de Cidadania, e que pode traduzir-se nesta pergunta: pode um pai de um aluno (as notícias nunca nos referem o que pensa a mãe) impedir esse aluno, seu filho, de frequentar uma disciplina do respectivo currículo, a pretexto de não concordar com os conteúdos programáticos?
Não ignoro que, bastas vezes, a bondade de um tema ou de um qualquer tópico acaba por sair beliscada pelo proselitismo dos seus defensores.
A quase absoluta ocupação do discurso público que se pretende à esquerda pelos temas ditos fracturantes – em regra, privilégio das elites urbanas – tende a fazer esquecer que as causas da esquerda deverão continuar a ser a da luta contra a exploração e a pobreza, pela valorização do trabalho e das forças produtivas, pela igualdade de oportunidades para todos, pela justiça social.
Mas, na verdade, o artº 13º, 2 da Constituição que felizmente nos rege estabelece que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
E têm sido as desigualdades e o respectivo tratamento, em função da raça, do sexo, da orientação sexual ou do território e origem, a constituir os topoi fundamentais do debate em curso.
A mesma ideia perpassa o artº 74º 2., ainda da Constituição; “O ensino deve contribuir para superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade.”
A tolerância, quer dizer, o respeito pelo outro, virtude primeira das sociedades liberais, é o princípio constitucional que nos deve conformar o juízo sobre a igualdade de género e não-discriminação, sobre as políticas de integração  e de imigração, sobre os direitos pessoais e familiares.
Ora, a citada disposição constitucional impõe que o Estado não só deva prosseguir políticas inclusivas mas deva impregnar o sistema de ensino dos valores e princípios constitucionais relativos à não-discriminação.
Há quem não goste? Paciência, não pode exigir do Estado que retire da sua proposta de ensino, universal e gratuito, valores constitucionalmente garantidos, a pretexto de discordância com tais valores.

3 – A propósito de direitos garantidos pela Constituição, já aqui tenho escrito em várias ocasiões sobre o que o país deve ao Serviço Nacional de Saúde e aos seus profissionais – designadamente num período como o que vivemos, a lutar contra um inimigo invisível.
Também ele é universal, geral e tendencialmente gratuito, como a Educação – ou a Instrução Pública.
É o que nos garante o artº 64º, 2 da Constituição.
Universal quer dizer que é de todos – também dos velhos.
E também dos velhos residentes em lares.
Às vezes os jovens com uma linguagem mais espevitada parecem sugerir que dos velhos já passou o tempo, que já não pertencem ao presente.
Ainda há muito quem pense que os velhos, embora tenham pagado impostos durante a chamada vida activa, deixaram de os pagar após a reforma.
Ora, os impostos que pagam os velhos – e também os residentes nos lares – são exactamente os mesmos que pagam os novos que trabalham.
“Cives romani sunt”
Medidas que retirem aos velhos direitos que o SNS tem de assegurar de forma universal, geral e gratuita – mesmo que tal retirada conste de uma portaria; mesmo que fosse prevista numa lei – serão certamente inconstitucionais, ninguém lhes devendo obediência.
É o que tenho a dizer sobre Reguengos de Monsaraz, enquanto não soubermos os resultados das investigações feitas por quem tem competência para tanto, e não por quem representa uma das partes interessadas na contenda.

Henrique Rodrigues (Presidente do Cento Social de Ermesinde)

 

Data de introdução: 2020-09-10



















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