SOLIDARIEDADE

Famílias de acolhimento de idosos ou adultos deficientes vão receber mais 14 euros mensais

As famílias de acolhimento de idosos ou adultos com deficiência vão passar a receber mais 14 euros mensais por cada pessoa acolhida, segundo uma portaria publicada no Diário da República. O acolhimento familiar é uma medida de política social que consiste em integrar temporária ou permanentemente em famílias consideradas idóneas pessoas idosas ou adultos com deficiência, pode ler-se no documento.

De acordo com a portaria, que tem efeitos retroactivos a 01 de Janeiro deste ano, a família de acolhimento vai passar a receber 201,50 euros por cada pessoa idosa ou adulta com deficiência, sendo superior em nove euros ao valor anterior, 192,95 euros.

No que diz respeito ao acolhimento de pessoas em situação de grande dependência, devidamente comprovada, o valor da retribuição é elevado para o dobro, 403 euros, sendo superior em 17 euros ao valor anterior, de 385,90 euros.

Ao valor da comparticipação soma-se o subsídio de manutenção que, segundo o diploma, é fixado em 211,36 euros, valor superior em pouco mais de cinco euros do que o anterior subsídio de 205 euros. No total, cada família passará a receber mais 14 euros por cada idoso ou adulto deficiente acolhido.

No valor retribuição à família que acolhe não estão incluídas as despesas relacionadas com medicamentos, vestuário, calçado, higiene pessoal, sendo estas da responsabilidade da pessoa em acolhimento ou da respectiva família. Na falta de recursos financeiros por parte da pessoa em acolhimento ou da respectiva família, as despesas serão encargo da instituição de enquadramento.

Quando a pessoa em acolhimento e ou a família não reunirem condições financeiras que lhe permitam custear aquelas despesas, o centro distrital da respectiva área de residência poderá, após estudo técnico de cada situação, comparticipar aqueles encargos.

No mesmo diploma é referido também que a comparticipação financeira da pessoa em acolhimento familiar corresponde, em termos máximos, a 70 por cento do seu rendimento mensal líquido, não podendo exceder o encargo global com a retribuição pelos serviços prestados.

26.11.2007

 

Data de introdução: 2007-11-26



















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