VERSÃO INTEGRAL

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO DE 2005 CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E A CNIS

O Protocolo de Cooperação, anualmente celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade tem, designadamente, por objectivo principal fixar os valores da comparticipação financeira da Segurança Social relativamente ao custo das respostas sociais, de harmonia com o estabelecido na Norma XXII, n.º 2 e 4, do Despacho Normativo n.º 75/92, de 23 de Abril.

Tendo em conta o disposto no artigo 63°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios orientadores do sistema de acção social definidos na Lei de Bases da Segurança Social, o presente Protocolo traduz uma verdadeira parceria Público-Social, estabelecendo, entre o Estado e as Instituições, um compromisso assente numa partilha de objectivos e interesses comuns e de repartição de obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.

O aprofundamento da cooperação com as instituições particulares de solidariedade social envolve a reorientação e avaliação das políticas sociais através da concepção de novas formas de relacionamento entre o sector social e o Estado que, visando desejáveis níveis de cobertura das necessidades existentes, garantam a estabilidade e as condições necessárias ao exercício qualificado da actividade das instituições bem como uma resposta às pessoas e famílias mais carenciadas.

Com vista a uma verdadeira aposta na qualidade dos serviços, é imprescindível o desenvolvimento de acções de avaliação preventiva e de formação, conjuntamente com as instituições, envolvendo os diferentes agentes, directa ou indirectamente, envolvidos na prestação de cuidados.

Neste contexto, verifica-se a necessidade de proceder a uma avaliação conjunta do modelo da diferenciação positiva introduzido no Protocolo de Cooperação de 2004, sem prejuízo da defesa comum dos princípios de reforço da qualidade e da segurança dos serviços prestados aos cidadãos, que lhe está subjacente.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na Norma XXII, n.º 4, do Despacho Normativo n.º 75/92, de 23 de Abril, publicado no Diário da República I Série-B, de 20 de Maio, entre o "Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, representado por Sua Excelência o Ministro e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, representada pelo respectivo Presidente, é celebrado o presente Protocolo de Cooperação, que integra as seguintes Cláusulas e Anexos.

1.ª
Valores das Comparticipações
Financeiras

1. A comparticipação financeira prevista na Norma XXII, n.º 1, do Despacho Normativo n.º 75/92, de 23 de Abril e na Cláusula VII, n.º 3, alínea b), do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, devida por força de acordos de cooperação celebrados, para as respostas sociais referidas no Anexo I do presente Protocolo, é fixada, com efeitos a 1 de Janeiro de 2005, de harmonia com os valores nele constantes.

2. Os valores da comparticipação financeira fixada, que constam do Anexo I, integram:

a) O montante correspondente ao diferencial apurado em 2003, bem como os restantes 50% do apurado em 2002, entre a taxa de inflação verificada em cada um dos anos e a actualização efectuada na comparticipação financeira da Segurança Social, em conformidade com o compromisso assumido na Cláusula I, n.º 5, do Protocolo de Cooperação de 2003;

b) A actualização de 2,45% para 2005, que incide sobre o valor da comparticipação financeira de 2004, corrigido de acordo com o estabelecido na alínea a).

3. Se a diferença entre a inflação prevista e a verificada em 2005 for superior a 0,5 pontos percentuais, os valores fixados no Anexo I serão objecto de revisão, a ocorrer em 2006.

4. A actualização da comparticipação financeira, devida por força dos acordos de cooperação celebrados com as instituições, no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar, não se encontra abrangida pelo presente Protocolo.

5. A reavaliação das comparticipações da Segurança Social fica dependente do estudo dos custos técnicos e do estudo dos custos reais, bem como da avaliação do nível de cumprimento dos requisitos para o desenvolvimento das respostas sociais.

2.ª
Acordos Sujeitos a Homologação

1. A fixação da comparticipação financeira devida por força de acordos de cooperação respeitantes a respostas sociais não abrangidas pela Cláusula lª, n.º 1, ou com cláusulas especiais nos termos da Norma XV do D.N. 75/92, de 23 de Abril, depende de parecer prévio favorável da Direcção-
-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança (DGSSFC), sem prejuízo da sujeição dos mesmos a homologação.

2. A comparticipação financeira devida às instituições por força de acordos de cooperação respeitantes a respostas sociais não abrangidas pela Cláusula lª, n.º 1, ou com cláusulas especiais é actualizada em 2,45% após o decurso de um ano de vigência do acordo, da sua renovação ou da revisão da comparticipação financeira da Segurança Social, sem prejuízo da aplicação da Cláusula lª, nº 3, com as devidas adaptações.

3. Para efeitos da celebração ou da revisão dos acordos referidos no n.º 1, será elaborado estudo sócio-económico-financeiro com base nos programas de acção e outros elementos apresentados pelas instituições, que avalie, nomeadamente, o custo efectivo da resposta, o seu programa de intervenção e que considere as fontes e montantes de financiamento, bem como a confirmação da necessidade daquele tipo de intervenção no meio em que se insere a resposta social.

4. O Instituto da Segurança Social/centros distritais deve / devem elaborar o estudo sócioeconómico-
-financeiro, caso o mesmo não seja apresentado pela instituição, no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido, ou pronunciar-se sobre o estudo elaborado pela instituição, no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, devendo, em qualquer caso, dar conhecimento à instituição interessada do resultado do estudo efectuado ou da apreciação do mesmo e da respectiva fundamentação.

5. A remessa do acordo para homologação deve processar-se imediatamente a seguir à data da sua celebração, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, em que poderá admitir-se um prazo mais dilatado, mas não superior a 3 meses após a data da celebração.

6. Os acordos de cooperação abrangidos pela presente Cláusula deverão ser avaliados pelo Instituto da Segurança Social/centros distritais decorridos dois anos da sua vigência.

3.ª
Avaliação do Protocolo de
Cooperação de 2004

Tendo subjacente a defesa comum de princípios de reforço da qualidade e segurança das respostas, o modelo de diferenciação positiva introduzido no Protocolo de Cooperação de 2004, expresso nas Cláusulas IV e VI será objecto de avaliação conjunta até final de 2005, ficando entretanto a sua aplicação, apenas para efeitos de revisão ou de celebração de novos acordos ao abrigo das mesmas Cláusulas, dependente dos resultados daquela avaliação.

4.ª
Creche

1. Só serão celebrados novos acordos de cooperação para creche desde que disponham de estruturas adequadas à inclusão de berçário.

2. O valor da comparticipação financeira da Segurança Social para os acordos de cooperação celebrados nos termos do disposto no n.º 1 da Cláusula IV do Protocolo de Cooperação de 2004, é o constante do Anexo 11 ao presente Protocolo, que será acrescido de 2 € para os acordos revistos nos termos do n.° 3 da mesma Cláusula, com efeitos a 1 de Janeiro de 2005.

3. O acréscimo estabelecido no número anterior decorre da correcção prevista no n.º 2 da Cláusula 1°, por respeitar a acordos que já vigoravam em 2002 e 2003, devendo ser pago até final de 2005.

4. A comparticipação financeira, a que se refere o n.º 2 é acrescida de uma comparticipação complementar pelo horário de funcionamento superior a 11 horas diárias no valor de 418,14€ por mês, desde que se verifique a necessidade de prolongamento de horário expressa pelos pais de, pelo menos, 30% de crianças.


Creche Familiar

1. O valor da comparticipação financeira previsto para a creche familiar integra a retribuição mensal à ama, determinada anualmente nos termos do Art. 14.° do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio e a imputação de custos de administração e gestão das estruturas de enquadramento e a alimentação das crianças.

2. No caso de acolhimento de crianças com deficiência em ama, enquadrada em creche familiar, o valor da comparticipação financeira da Segurança Social será acrescida de 79,55€ por criança com deficiência.

6.ª
Lar de Idosos

1. O valor da comparticipação financeira para o lar de idosos, constante do Anexo I, é acrescido de comparticipação para os idosos que se encontrem em situação de dependência de 2.° grau, de harmonia com o disposto na Cláusula IV, n.ºs 2 e 3 do Protocolo de Cooperação de 2003 nos seguintes termos:
a) Adicional no valor de 57,83€, utente / mês, pelos idosos que se encontrem em situação de dependência de 2.° grau;
b) Suplementar de 40,51€ utente/mês, quando a frequência de pessoas idosas em situação de dependência de 2.° grau for igualou superior a 75% dos utilizadores.

2. O valor da comparticipação financeira da Segurança Social para os acordos de cooperação celebrados nos termos do disposto na Cláusula VI do Protocolo de Cooperação de 2004 é o constante do Anexo III ao presente Protocolo, que será acrescido de 2,87 € para os acordos revistos nos termos da mesma Cláusula, com efeitos a 1 de Janeiro de 2005.

3. O acréscimo estabelecido no número anterior decorre da correcção prevista no n.º 2 da Cláusula l.ª, por respeitar a acordos que já vigoravam em 2002 e 2003, devendo ser pago até final de 2005.

4. Os acordos referidos no n.º 2 da presente Cláusula e na Cláusula 2.ª não dão lugar ao pagamento da comparticipação adicional ou suplementar.

5. A comprovação da situação de dependência de pessoas idosas no âmbito dos acordos celebrados nos termos do disposto na Cláusula III, n.º 2, do Protocolo de Cooperação de 2004 será realizada através de declaração médica, que caracterize e determine o tipo de cuidados necessários, nos termos previstos no n.º 3 da Cláusula VI do referido Protocolo, sem prejuízo da sua posterior verificação por parte do ISS / centros distritais.

7.ª
Apoio Domiciliário

1. O valor da comparticipação financeira constante do Anexo I para o serviço de apoio domiciliário pressupõe a prestação de serviços considerados indispensáveis à satisfação das necessidades básicas das pessoas, respeitantes a alimentação, higiene pessoal e habitacional e tratamento de roupas.

2. No caso de o apoio domiciliário integrar ainda a prestação de serviços não referenciados no n.º 1, ou ser prestado para além dos dias úteis semanais, o valor da comparticipação financeira será objecto de consenso, tendo em vista o aumento da comparticipação até 50% do valor estabelecido.

3. No caso de o apoio domiciliário não contemplar integralmente algum ou alguns dos serviços considerados indispensáveis à satisfação das necessidades básicas das pessoas nos termos do n.º 1, o valor da comparticipação financeira da Segurança Social será objecto de redução consensual, numa percentagem não superior a 50%.

4. Para efeitos da fixação das comparticipações financeiras nos termos dos números anteriores, o Instituto da Segurança Social/centros distritais tem em conta os serviços prestados e o período de funcionamento constantes da relação de utentes anexa à Circular de Orientação Técnica nº. 6, de 06.04.2004, divulgada pela Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, sem prejuízo da respectiva verificação.

8.ª
Acordos de
Intervenção Comunitária

1. O Instituto da Segurança Social/centros distritais poderá / poderão celebrar acordos de cooperação de intervenção comunitária, de natureza experimental, com as instituições, individualmente consideradas ou agrupadas, para o desenvolvimento de programas integrados de acção social.

2. As comparticipações financeiras em acordos de cooperação de intervenção comunitária serão estabelecidas caso a caso segundo o estipulado na Cláusula 2.ª do presente Protocolo.

9.ª
Obrigações da Confederação


A CNIS fornecerá as convenientes orientações às suas associadas e respectivas instituições e desenvolverá as acções conducentes à sua concretização nos seguintes domínios:

a) cumprimento das obrigações previstas na Norma XVI do Despacho Normativo n.º 75/92, de 23 de Abril, com as alterações adicionais previstas no Despacho Normativo n.º 31/2000, de 31 de Julho e, em especial, quanto à preparação ou revisão dos respectivos regulamentos internos, à colaboração com o Instituto da Segurança Social/centros distritais no processo de avaliação, fiscalização e acompanhamento da execução dos acordos de cooperação e à disponibilização de informações relevantes relacionadas, designadamente, com a situação dos utentes;

b) publicitação dos apoios financeiros da Segurança Social, em conformidade com os procedimentos a definir por consenso com as entidades representativas das instituições e a divulgar por Circular de Orientação Técnica da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança;

c) estrutura de recursos humanos dos equipamentos e serviços, tendo em vista, nomeadamente assegurar as unidades de pessoal técnico imprescindíveis ao atendimento e bem-estar dos utentes, sem prejuízo da adequada articulação com o trabalho voluntário e tendo em conta os requisitos técnicos indispensáveis à qualidade de funcionamento dos equipamentos e serviços;

d) acções de avaliação preventiva e de formação desenvolvidas em conjunto com os trabalhadores e voluntários das instituições, aí incluídos os membros dos respectivos órgãos sociais, tendo em vista a qualificação do respectivo desempenho;

e) acções de sensibilização das instituições e das comunidades, com vista à diversificação e reforço das fontes de receita, ao desenvolvimento de respostas inseridas na comunidade e ao incremento do voluntariado, nomeadamente no âmbito do apoio domiciliário e em particular no sentido de garantir uma prestação continuada de cuidados de proximidade.

10.ª
Variações da Frequência dos Utentes


Às variações da frequência dos utentes aplicam-se as regras constantes da Circular de Orientação Técnica n.° 6, de 06.04.2004, divulgada pela Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, salvo quanto à periodicidade dos ajustamentos da comparticipação financeira da Segurança Social, que passa a ser mensal, e sem prejuízo de outras alterações que lhe forem introduzidas no âmbito da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação dos Protocolos e Acordos de Cooperação.

11.ª
Comparticipações Familiares

As comparticipações familiares devidas pela utilização das respostas sociais a que se reportam os Anexos ao presente Protocolo, são as decorrentes da aplicação das Normas Reguladoras, constantes da Circular de Orientação Técnica n.º 3 de 97-05-02, divulgada pela Direcção-Geral da Acção Social.

12.ª
Apoio Financeiro à Confederação


1. No corrente ano de 2005, a comparticipação financeira do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a atribuir à CNIS, nos termos e condições estabelecidos na Norma XXX do Despacho Normativo n.º 75/92, de 23 de Abril, não excederá 2,45% do montante atribuído em 2004, corrigido em conformidade com o disposto no n.º 2 da Cláusula 1ª.

2. À referida comparticipação financeira aplica-se a Cláusula l.ª, n.º 3, com as devidas adaptações.

3. Nos casos em que a comparticipação atribuída no ano anterior tiver sido superior a 70% do executado, a aplicação da percentagem prevista no n.º 1 recairá sobre 70% do valor executado.
4. Para além da comparticipação prevista, poderão ser objecto de especial comparticipação, que não excederá 20% do valor atribuído com base nos números anteriores, os custos com organização e desenvolvimento de projectos que sejam considerados inovadores ou iniciativas de carácter social que representem reconhecidas mais-valias para as políticas sociais de cooperação, e ainda os custos resultantes de eventuais reorganizações ou reforço da actividade das suas estruturas de nível regional ou distrital.

13.ª
Articulação Intersectorial


O presente Protocolo não prejudica a aplicação de outros instrumentos de cooperação ou de mecanismos de articulação intersectorial que venham a ser estabelecidos para serviços ou actividades de apoio social integrado e que assegurem a intervenção de outros organismos.

Lisboa, 29 de Julho de 2005

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social

O Presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade 

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(Nota: Os quadros anexos estão disponíveis apenas em PDF)



 

Data de introdução: 2005-09-15



















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