CARNAVAL

Terça-feira é feriado para os trabalhadores das IPSS

No âmbito das relações laborais entre as IPSS e os seus trabalhadores, a terça-feira de Carnaval constitui feriado, podendo, no entanto, ser observado outro dia, em substituição daquele, mediante acordo entre a instituição e o trabalhador (artigo 235.º, 2, do Código de Trabalho).
A questão relativa à prestação de trabalho normal em dia feriado tem a sua resposta no artigo 269.º, 2, do Código do Trabalho: “O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”.
A modalidade compensatória – descanso ou retribuição – é dada em alternativa, cabendo à instituição defini-la.
Se a folga coincide com dia feriado, não há trabalho em dia feriado – nem normal, nem suplementar. Assim, não há direito a qualquer compensação.

 

Data de introdução: 2018-02-02



















editorial

Autonomia das IPSS

Um provedor para zelar pela autonomia de todas as IPSS só seria admissível se fosse escolhido pelo conjunto de todas as IPSS, de todas as suas origens, de todas as afinidades e de todas as Entidades Representativas. 

Não há inqueritos válidos.

opinião

EUGÉNIO FONSECA

Estado e Sociedade - complementaridade e cooperação
As relações entre o Estado e as diferentes Organizações da sociedade civil têm sido alvo de muitos debates, mas permanecem em muitas mentes algumas...

opinião

PAULO PEDROSO, SOCIÓLOGO, EX-MINISTRO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE

Creche gratuita: o compromisso cumpre-se com vagas
A gratuitidade das creches é um compromisso político forte com as famílias e, para muitas delas, uma esperança concreta. Mas só é real quando se traduz numa vaga...