1. No dia 21 de Março foi publicada a Portaria 67/2012 que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas.
Este diploma é um “produto” de um Grupo de Trabalho criado ao abrigo do Despacho n.º 13510/2011, de 10 de Outubro, com a missão de analisar a legislação que enquadra as respostas sociais previstas no Programa de Emergência Social.
Do grupo, que prossegue o seu trabalho na análise do enquadramento de outras respostas sociais, fazem parte, pelo Sector Solidário, as suas três organizações representativas (CNIS, União das Misericórdias e União das Mutualidades). Exclusivamente. O Estado está representado no Grupo pela Direcção Geral da Segurança Social, pelo Instituto da Segurança Social e pela Santa Casa de Misericórdia de Lisboa.
O diploma agora publicado vem uniformizar a legislação existente, integrando as respostas residenciais para pessoas idosas sob uma designação comum e proceder ao ajustamento desta resposta social às exigências de uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e a uma gestão da qualidade e segurança das estruturas físicas, prevendo diversas modalidades de alojamento, designadamente, o alojamento em tipologias habitacionais e ou em quartos.
Por outro lado, ao estabelecer as condições de funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas vem garantir uma prática harmonizada ao nível das regras orientadoras desta resposta social, qualificando os vários modelos de intervenção existentes, independentemente da natureza do suporte jurídico institucional das mesmas.
2. Nos anos mais recentes, vinha-se manifestando uma orientação legislativa que procurava indiferenciar as IPSS, tratando as respostas sociais por elas levadas a cabo de forma idêntica aos serviços prestados por empresas, sob forma comercial e com intuito lucrativo.
Nesse aglomerado, aliás, as IPSS vinham sendo tratadas com discriminação negativa – na medida em que os preços praticados nos equipamentos das IPSS são objecto de regulação administrativa restritiva e os praticados nas empresas são livres.
Mas o caminho que se vinha percorrendo era o de tornar as exigências legais de funcionamento idênticas, do ponto de vista dos requisitos físicos, sendo ainda impostas às Instituições de Solidariedade exigências em recursos humanos muito superiores às que se exigem do sector comercial. Neste contexto, é manifesto o desajustamento entre o enquadramento normativo em vigor e a crescente preocupação com a possibilidade de utilização máxima das capacidades instaladas em condições de qualidade e segurança.
(O caso exemplar desta discriminação negativa é constituído pelo regime jurídico do licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64/2007, de 14 de Março.)
Neste contexto das condições e requisitos de funcionamento de respostas sociais, em termos necessariamente transitórios e sem prejuízo das condições de qualidade do serviço prestado, a actual situação de grave crise económica e social do País justificava uma flexibilização e simplificação desses requisitos.
Por exemplo, numa situação de emergência social, não era aceitável que uma instituição não pudesse abrir um serviço de fornecimento de refeições a cidadãos carenciados, sem que antes tivesse percorrido o calvário dos passos procedimentais que a legislação excessivamente vinha impondo.
3. Para atingir os seus fins, o Sector lucrativo estabelece as suas melhores estratégias. Sendo dinâmico quanto convém, importa que desenvolva a sua missão numa gestão baseada em valores, num enquadramento legal e ético e numa crescente consciencialização pelas suas responsabilidades perante a sociedade e o bem comum.
Pela sua matriz, ao reconhecer o valor incomensurável da dignidade toda a pessoa humana, sem ser exclusivista, o Sector Solidário, porém, tem como sua opção preferencial o apoio aos mais carenciados. Não visa o lucro; mas a solicitude para com os mais carenciados exige que para eles e por eles vá multiplicando serviços e inovando nas respostas. Sem luxo e sem lixo, mas maximizando as suas capacidades, com controlo nos custos e com qualidade e segurança.
A legislação que vinha sendo produzida e enquadrava o Sector Solidário tinha como fundamentação a aposta na qualidade e na segurança. Aposta que se valoriza. Mas, quando a qualidade é vista como um fim si mesma e não como um meio e uma responsabilidade ética, pode transformar-se numa obsessão que pode levar as Instituições a afastarem-se das pessoas que mais carecem delas. Exigências flutuantes e inconsistentes desincentivam o voluntariado, tornam incontroláveis os custos e nem sempre significam um melhor serviço ao serviço dos mais necessitados.
Era exactamente isso o que as Instituições de Solidariedade vinham contestando.
Em tempos de crise (e não só) a inovação social vem consignar a necessidade de apostar na proximidade e na maximização das respostas sociais existentes rentabilizando a capacidade instalada e estabelecendo a sustentabilidade como o novo nome da qualidade para permitir e impor uma preocupação com o auxílio aos mais vulneráveis.
A Portaria n.º 67/2012 que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas não é um convite ao facilitismo: é um desafio à maximização, ao controlo de custos e ao rigor na gestão. Com qualidade e segurança.
Também é um primeiro passo no caminho certo. Outros se devem seguir porque são muitos os que olham para as Instituições de Solidariedade e as vêem como a sua grande e boa almofada social.
Lino Maia
Data de introdução: 2012-07-07