CARNAVAL

Terça-feira é feriado nas IPSS

No âmbito das relações laborais entre as IPSS e os seus trabalhadores, a terça-feira de Carnaval constitui feriado, podendo, no entanto, ser observado outro dia, em substituição daquele, mediante acordo entre a instituição e o trabalhador (artigo 235.º, 2, do Código de Trabalho).
A questão relativa à prestação de trabalho normal em dia feriado tem a sua resposta no artigo 269.º, 2, do Código do Trabalho: “O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”.
A modalidade compensatória – descanso ou retribuição – é dada em alternativa, cabendo à instituição defini-la.
Se a folga coincide com dia feriado, não há trabalho em dia feriado – nem normal, nem suplementar. Assim, não há direito a qualquer compensação.

 

Data de introdução: 2020-02-21



















editorial

REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO-Conclusões

Seis anos transcorridos sobre o novo regime jurídico do maior acompanhado e a mudança de paradigma que com ele se ambicionava, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade promoveu um colóquio que decorreu no...

Não há inqueritos válidos.

opinião

EUGÉNIO FONSECA

Emudeceu-se a voz mais sonante e credível da fraternidade
Embora consciente de que “o Solidariedade” é um jornal isento de qualquer ideologia, de influências político-partidárias ou de qualquer proselitismo religioso,...

opinião

PAULO PEDROSO, SOCIÓLOGO, EX-MINISTRO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE

O apagão mal comunicado
O veredito dos cidadãos espanhóis e portugueses quanto à comunicação dos seus governos sobre o apagão é claramente negativo. Em Espanha, quase 60% dos...