COVID-19: PROFISSIONAIS DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Filhos ou dependentes a cargo de trabalhadores das IPSS com acolhimento nos estabelecimentos de ensino

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, são incluídos na portaria prevista neste diploma como profissionais dos serviços essenciais, para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo, nomeadamente:

a) Os profissionais da Cruz Vermelha Portuguesa;

b) Os profissionais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e da Casa Pia de Lisboa;

c) Os trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social;

d) Os trabalhadores de Estabelecimentos Residenciais para Pessoas Idosas e de respostas sociais de instituições públicas, de pessoas coletivas de direito privado e utilidade pública, do setor social e solidários e do setor lucrativo;

e) Os profissionais de estruturas de atendimento e de respostas de acolhimento de emergência e de acolhimento de crianças e jovens em risco;

f) Os profissionais do serviço de transporte a vítimas de violência doméstica, no âmbito do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica;

g) Os profissionais de serviços privados de apoio social de resposta às necessidades da população e aos cidadãos mais vulneráveis, idosos, pessoas com deficiência ou incapacidade física e intelectual, crianças e jovens em risco, pessoas sem abrigo e refugiados;

h) Os profissionais de serviços de apoio a lares e casas de acolhimento, cantinas socais e apoio alimentar, centros de acolhimento e de apoio social a população, voluntariado, atendimento e acompanhamento social de emergência;

i) Os profissionais de serviços da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

j) Os profissionais das pousadas do Inatel, e de toda a infraestrutura hoteleira ao dispor da Fundação Inatel.

Ana Mendes Godinho

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Data de introdução: 2020-03-26



















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