HENRIQUE RODRIGUES

O Tribunal Constitucional

1 - Há já vários meses que os partidos parlamentares se desentendem sobre a eleição pela Assembleia da República de três juízes para ocuparem outras tantas vagas na composição do Tribunal Constitucional.

Trata-se de uma situação nova.

Com efeito, desde a extinção da Comissão Constitucional, consumada pela revisão constitucional de 1982 -  que marcou o abandono da tutela militar sobre o processo da fiscalização da constitucionalidade das leis-, consagrando Francisco Pinto Balsemão como obreiro da normalização democrática plena do novo Regime nascido da Revolução de Abril - que a composição da quota de juízes do Tribunal Constitucional cuja designação cabe ao Parlamento era objecto de acertamento prévio entre os dois principais partidos que, após a Revolução, assumiam à vez, sós ou acompanhados, o exercício do poder executivo – o PS e o PSD.

O Bloco Central.

Sucede que PS e PSD deixaram de ser os dois principais partidos, pelo menos no que respeita à respectiva representação parlamentar, apanhados que foram pelo acesso do Chega ao pódio da composição da Assembleia da República.

A questão nova que a fragmentação parlamentar suscita, no que especificamente toca à eleição dos juízes para o Tribunal Constitucional, é a de saber se o mecanismo de escolha dos eleitos em petit comité, reservado aos dois partidos do sistema, se deverá manter; ou se a concreta composição da quota de juízes deverá espelhar a nova configuração parlamentar.

E, no caso concreto, se a elaboração da lista de juízes a indicar pelo Parlamento deverá ser também patrocinada pelo Chega, 2º partido com maior representação parlamentar, de modo a assegurar a maioria qualificada de dois terços, que constitui requisito para a eleição dos juízes.

 

2 – Sobre o tema têm-se defrontado duas teses.

(É bom que, sobre assuntos momentosos atinentes ao funcionamento harmonioso das instituições democráticas, haja mais do que uma tese, ou opiniões desencontradas.

Para pensamento único, já bastou o tempo entre Maio de 1926 e Abril de 1974.)  

Voltemos às duas teses:

A primeira sustenta que se deve manter o sistema em vigor, cabendo ao PS e ao PSD continuar a combinar entre si quem serão os juízes que avaliarão da bondade dos diplomas legislativos, promanem eles da Assembleia da República ou do Governo.

Trata-se, ao fim e ao cabo, e indo ao fundo das coisas, de conferir a esses dois partidos uma espécie de papel de fiéis depositários dos valores do Regime que felizmente nos rege, constantes da Constituição da República, caução susceptível de ser transmitida a juízes formados no mesmo quadro de valores e com uma mundividência semelhante à dos partidos proponentes.

Foi esse o modo de designação dos Juízes pelo Parlamento, desde 1985 até ao presente.

Por outro lado, a tese de que a composição do Tribunal Constitucional deverá ser uma réplica da composição parlamentar, mesmo que adepta da descaracterização dos valores constitucionais – esperando-se das respectivas decisões uma conformidade com a maioria que elegera os juízes.

Embora não o referindo expressamente, a defesa desta segunda tese implica uma espécie de subordinação das decisões jurídico-constitucionais da jurisdição do Tribunal afeiçoada à agenda da maioria de turno - e do respectivo Governo.

Por outro lado, a defesa da primeira tese assenta na convicção de que as decisões do Tribunal Constitucional são, como todas as sentenças, a aplicação da lei – no caso, a Lei Constitucional – aos factos da causa.

 

3 – Dito de outro modo, mais à bruta:

Trata.se, no fundo, de saber se o Tribunal Constitucional é verdadeiramente um tribunal, integrando o poder judicial, que exerce as suas competências sem qualquer subordinação e que reparte o exercício da soberania do Estado com o Presidente da República, o Parlamento e o Governo; ou se visa ser uma câmara de ressonância do poder conjuntural em funções, sem verdadeira autonomia.

O Presidente do Tribunal, a propósito da indefinição e adiamento quanto à designação dos juízes em falta, já veio dizer que a jurisprudência do Tribunal Constitucional não é tributária das vicissitudes parlamentares, antes julga de acordo com os valores e princípios constitucionais.

E é assim que tem sido.

Tenho apontado como exemplo da independência e autonomia do Tribunal Constitucional a sua jurisprudência em matéria de declaração de inconstitucionalidade das normas dos Orçamentos de Estado no tempo do Governo de troika, a instâncias do então Presidente da República, Cavaco Silva, e do Provedor da Justiça, por violação do princípio da confiança.

Oxalá não tenha o Tribunal Constitucional que se pronunciar, a breve trecho, por novas ameaças ao sistema de pensões – como então…

O que for, soará…

 

4 – Entendo a coexistência autónoma dos órgãos de soberania num Estado democrático como um elemento estrutural da democraticidade do sistema político vigente nesse Estado.

A separação efectiva de poderes integra o conjunto de freios e contrapesos – de cheks and balances – com que as sociedades democráticas limitam o Poder Executivo e a sua tentação de ultrapassar os limites das suas competências.

“O poder tende a corromper e o poder absoluto corrompe absolutamente”.

 

Henrique Rodrigues – Presidente do Centro Social de Ermesinde

 

Data de introdução: 2026-04-16



















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