COVID-19 - INFORMAÇÕES IMPORTANTES DA CNIS PARA AS IPSS

Suspenso prazo de pagamento da TSU

I – NOTA IMPORTANTELeva-se ao conhecimento de todas as Associadas que será suspenso o prazo para o pagamento da TSU, que seria pago até amanhã, dia 20 de Março.

Oportunamente a CNIS informará com mais pormenor esta medida.

II - A CNIS emitiu, e levou ao conhecimento de todas as Associadas, uma comunicação, datada de 16 do corrente, dando conta do entendimento desta Confederação sobre algumas matérias que têm sido objecto de numerosas consultas por parte das Instituições: designadamente, questões relativas à marcação de férias dos trabalhadores, ao pagamento das comparticipações familiares e à aplicabilidade da modalidade dita simplificada de lay off.

As duas primeiras questões resultavam das disposições do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março; e a terceira das disposições da Portaria nº 71-A/2020, de 15 de Março.

Entretanto, em 18 de Março de 2020, foi publicada nova Portaria – a Portaria nº 76-B/2020 -, que veio alterar a referida Portaria nº 71-A/2020, de 15 de Março.

As alterações introduzidas consistem no seguinte:

1 - O período de três meses, relativamente ao qual se teria de verificar o pressuposto da quebra de 40% da facturação como condição de qualificação como de crise empresarial, foi reduzido para 60 dias.

2 – Foi eliminada a exigência de gozo do limite máximo de férias anuais, bem como idêntica exigência de adopção prévia dos mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei, como condição da prorrogação mensal do apoio extraordinário, até ao limite de 6 meses.

3 – Foi revogado o nº 5 do artº 5º da Portaria nº 71-A/2020, de 15 de Março, que dispunha sobre a faculdade de as entidades empregadoras poderem encarregar os trabalhadores de exercerem, transitoriamente, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.

 

Porto, 19 de Março de 2020

 

Data de introdução: 2020-03-19



















editorial

Autonomia das IPSS

Um provedor para zelar pela autonomia de todas as IPSS só seria admissível se fosse escolhido pelo conjunto de todas as IPSS, de todas as suas origens, de todas as afinidades e de todas as Entidades Representativas. 

Não há inqueritos válidos.

opinião

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