MAIO 2016

Orçamento do Estado de 2016

1. Aprovado e promulgado, está em vigor o Orçamento do Estado de 2016. Tardiamente: não por indesculpável incúria, mas por imperativos de calendários eleitorais.
Surge envolto numa encruzilhada entre a pres­são dos compromissos externos e internos, o que exigi­rá uma difícil quadratura do círculo e suscitará um nível elevado de incertezas que, segundo alguns, decorrem de eventual otimismo dos pressupostos económicos de par­tida, de se apostar mais no crescimento da receita tributá­ria (incerta), do que na redução da despesa pública (que seria segura) e de se pender mais para o aumento da tributação indireta, do que para o aumento da tributação direta, quando aquela tem um maior nível de incerteza, por depender de um maior número de variáveis.
O superior interesse nacional fará augurar o seu cabal cumprimento, sem tur­bulência e sem outros planos que, certamente, viriam agravar uma crise que se quer ver vencida para bem de todos e muito especialmente para bem daqueles que mais têm sofrido ao longo destes prolongados e difíceis anos.
2. Pela anunciada e mais que ensaiada “via do fim da austeridade”, o OE poderá, eventualmente, beneficiar as Instituições de Solidariedade (IPSS).
Pouco significativamente e apenas indiretamente.
Mas, diretamente, o que tem o OE reservado para um Sector que presta serviço público e que tanto e tão bem tem feito?
Os Orçamentos do Estado anteriores estabeleciam medidas que contempla­vam diretamente as Instituições de Solidariedade. Porém, o OE para o exercício fiscal de 2016 parece ignorá-las.
Situação problemática?
A situação foi atempada e louvavelmente acautelada, pelo que não é por aí que virá qualquer turbulência para o Sector.
Aprovada em 18 de dezembro, promulgada em 29 e referendada no dia imediato, a Lei 159-C/2015, no seu Artigo 7º e referindo-se às Instituições Particulares de Solidariedade Social (e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa), estabelece que:
1 - São repristinados, durante o ano 2016, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei 16/2001, de 22 de junho, e as alí­neas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei 323/98, de 30 de outubro, pela Lei 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro, revoga­dos pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 - A restituição prevista nas alí­neas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do ar­tigo 130.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
3 - Durante o ano 2016 é igualmen­te restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas insti­tuições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.
Portanto, tudo o que o OE previa em 2015 para o Sector Social e Solidário é mantido em vigor no ano em curso.
Claro que é pouco para um Sector que também foi muito atingido pela crise e que tanto tem feito para minorar as dificuldades dos mais vulneráveis.
Espera-se um regime fiscal mais ajustado. Porém, as circunstâncias re­comendam ponderação e moderação. Também por aqui...
3. Não estando prevista na referida Lei, aplica-se, porém, às Instituições Particulares de Solidariedade Social uma medida excecional de apoio ao empre­go que se traduz numa redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo da Entidade Empregadora, relativa às remu­nerações dos trabalhadores ao seu serviço, devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
São beneficiárias da Medida nas seguintes condições:
- O trabalhador estar vinculado à Entidade Empregadora beneficiária por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial, com data anterior a 1 de janeiro de 2016;
- O trabalhador auferir, à data de 31 de dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial;
- No caso de trabalhadores das Regiões Autónomas, o valor da retribui­ção base mensal é compreendido entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira.
- A Entidade Empregadora ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
Deseja-se a atenção das Instituições para esta medida que, aplicando-se-lhes, também as beneficia.

Lino Maia, presidente da CNIS

 

Data de introdução: 2016-05-05



















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