ABRIL 2016

Nos 40 anos da Constituição

1. Cumprem-se, agora, os 40 anos da Constituição da República Portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte, eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país, em 25 de Abril de 1975, no 1.º aniversário da "Revolução dos Cravos". Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em 2 de Abril de 1976, tendo a Constituição entrado em vigor no muito simbólico dia 25 do mesmo mês.

Aprovada em tempos em que tudo ainda parecia possível, a Constituição "correspondia aos mais profundos anseios do povo português e consagrava as transformações revolucionárias operadas no decorrer do processo revolucionário".

Na sua origem, tinha forte pendor socializante, arrefecido, porém, nas sucessivas revisões constitucionais que adequaram Portugal aos princípios da economia de mercado, vigentes no Velho Continente.

Com as sete revisões, até ao momento, a Constituição de 1976 é a mais longa constituição portuguesa que alguma vez entrou em vigor!

Entre os seus dirigentes, a CNIS orgulha-se de ter um dos "pais da Constituição" - o atual tesoureiro, que foi deputado constituinte. Porém, muitos outros constituintes, muitos parlamentares e muitos outros servidores da causa pública, nos mais diversos órgãos da administração e dos serviços públicos, vêm dedicando muito do seu tempo, do seu engenho e da sua arte à causa da solidariedade social. Para além de muitas e de muitos que do anonimato fazem questão e do serviço missão. Seja como dirigentes, como colaboradores ou como apoiantes. Uns inebriados ainda pelo perfume dos "cravos vermelhos" e outros (todos) pela glória do serviço à pessoa toda e a todas as pessoas ...

2. É no Capítulo II do Título III da Constituição atinente aos Direitos e deveres económicos, sociais e culturais, que são consagrados os "direitos de todos", que o Jornal Público recorda no seu editorial da edição comemorativa dos 40 anos de "direitos, utopias e fragilidades":

- Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade;

- Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo;

- Todos têm direito à liberdade e à segurança;

- Todos têm direito ao trabalho;

- Todos têm direito à segurança social;

- Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover;

- Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar;

- Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender;

- Todos têm direito à educação e à cultura;

- Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar;

- Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural;

- Todos têm direito à cultura física e ao desporto...

Direitos de todos que são inequivocamente direitos fundamentais. E, quase todos, direitos que exigem do Estado comportamentos positivos, passando a estar o conteúdo desses direitos dependente das opções políticas que o Estado siga para a afetação dos seus limitados recursos. E estes dão expressão ao que costuma designar-se por “constituição social”, no sentido de ordem constitucional dos direitos e prestações sociais, conforme ao Estado social assim qualificado no artigo 2.º da Constituição.

Não basta para esta geração de direitos a sua proclamação formal, mas cabe ao Estado criar condições objetivas para a sua efetivação prática.

3. Os direitos de todos são direitos fundamentais e estão enunciados na Constituição.

No seu art.º 82º, a Constituição da República reconhece a coexistência de três setores no que toca à propriedade dos meios de produção: o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social. E no seu art.º 63º, 5, reconhece a existência das Instituições Particulares de Solidariedade Social, enquanto entidades de interesse público sem carácter lucrativo, com competências próprias e originárias.

Como diz a Constituição, as competências das IPSS, são próprias e constituem serviço público. Por isso mesmo, sem serem públicas, as IPSS são de utilidade pública.

No que a esta "causa" diz respeito, os comportamentos positivos do Estado serão certamente o de enquadrar o conteúdo desses direitos de todos em opções políticas, afetar os necessários recursos e confirmar que os direitos sejam direitos de todos.

Sem se comprometerem com a universalização dos direitos sociais mas disponibilizando-se em participar nas opções políticas, apesar das suas dificuldades (mais do que de fragilidades), as IPSS muito e muito bem contribuem para que os direitos de todos não sejam mera utopia e cheguem a muitos.

Mas sempre na expectativa de que o Estado não se demita das suas funções e obrigações.

A bem da Constituição de Abril...

Lino Maia, presidente da CNIS

 

 

Data de introdução: 2016-04-09



















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