JULHO DE 2015

AS BASES GERAIS DA COOPERAÇÃO

1. Foi publicado no dia 30 de Junho último o Decreto-Lei nº 120/2015, que estabelece os princípios gerais da cooperação entre as IPSS e os departamentos do Estado que intervêm na definição e no desenvolvimento das políticas sociais.

Como tem sido hábito, a CNIS teve participação no processo legislativo, tendo formulado propostas no sentido da melhor adequação do diploma aos princípios reguladores do Sector Solidário. Aliás, a introdução deste tema na agenda legislativa deve-se à sua própria iniciativa, que, deste modo, numa forma legislativa de maior vinculação e estabilidade (um diploma legislativo), pretendeu salvaguardar as aquisições que a parceria entre o Estado e o Sector Solidário tem permitido consolidar nos últimos anos, nos sucessivos Protocolos e Compromissos de Cooperação.

Do texto legislativo, importa evidenciar algumas notas:

– Reafirmação do fundamento constitucional – art.º 63º, 5 da Constituição – para o apoio do Estado às Instituições Particulares de Solidariedade Social.

– Restrição do âmbito subjetivo de aplicabilidade do regime de cooperação às entidades do Sector Social e Solidário – e não, indiferenciadamente, ao chamado Terceiro Sector.

– Consagração, por via legislativa, do alargamento do regime de cooperação, além da Segurança Social, aos Departamentos estaduais do Emprego e Formação Profissional, da Saúde e da Educação, já previstos no Compromisso de Cooperação para 2015-2016.

– Submissão do citado regime de cooperação, no plano dos fundamentos teleológicos, aos princípios da subsidiariedade, proporcionalidade, solidariedade e participação – que são princípios nos quais as IPSS se reconhecem.

– Garantia expressa da estabilidade das relações entre o Estado e as Instituições, balizando a ação destas numa lógica de proximidade, qualidade e sustentabilidade. (No diploma base sobre a cooperação, de par com o princípio da proximidade e com a ambição da qualidade, é importante, em sede legislativa, esta garantia do critério geral da sustentabilidade, como parâmetro da atividade das Instituições.)

– Salvaguarda do princípio do atendimento privilegiado das famílias, indivíduos ou grupos económica e socialmente desfavorecidos.

– Definição dos instrumentos contratuais a celebrar entre o Estado e as IPSS: acordos de cooperação, acordos de gestão, protocolos e convenções (especificamente no âmbito do Ministério da Saúde).

– Alargamento da área da cooperação, em matéria de ação social, a novas modalidades de intervenção, em articulação com os serviços públicos competentes: Execução do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social, Estratégias de ação inovadora e Participação nas Plataformas Supraconcelhias da Rede Social, com vista ao planeamento integrado do desenvolvimento social local e à elaboração de diagnósticos sociais.

– Obrigatoriedade de consulta às entidades representativas do Sector Social e Solidário no que toca a iniciativas legislativas que incidam sobre matéria de interesse na área da cooperação.

2. Dentre aquelas notas, impõe-se salientar que o diploma confere dignidade legislativa, assegurando eficaz tutela jurídica, a uma preocupação – e a uma tensão - que tem marcado a atuação dos dirigentes das IPSS: a conciliação, em tempos de crise económica profunda, como a que vimos atravessando, entre a marca identitárias das Instituições, de atenção preferencial aos mais desfavorecidos, e a necessidade de sustentabilidade, condição de preservação das respostas sociais.

Entre a atenção prioritária e a sustentabilidade, a lei manda salvaguardar as duas.

Ainda bem !…

São ambas essenciais.

3. Sendo ímpar a dimensão do Sector Social Solidário e a permanente disponibilidade de envolvimentos entre nós, é de saudar o facto de a Cooperação com o Estado passar a ficar dotado de um instrumento estável e duradouro, fora do campo do debate político de curto prazo, assegurando às Instituições e dirigentes solidários a previsibilidade que têm direito a ver reconhecida e respeitada pelos sucessivos titulares dos poderes públicos.

Lino Maia, presidente da CNIS

 

Data de introdução: 2015-07-12



















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