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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO DE 2006 CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E A CNIS

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O Protocolo de Cooperação, anualmente celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade tem, designadamente, por objectivo principal fixar os valores da comparticipação financeira da segurança social relativamente ao custo das respostas sociais, de harmonia com o estabelecido na Norma XXII, n.º 2 e 4, do Despacho Normativo n.º 75/92, de 23 de Abril.

Tendo em conta o disposto no artigo 63º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios orientadores do sistema de acção social definidos na Lei de Bases da Segurança Social, o presente Protocolo traduz uma verdadeira parceria Publico Social, estabelecendo, entre o Estado e as instituições, um compromisso assente numa partilha de objectivos e interesses comuns e de repartição de obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.

No respeito deste princípio foram assumidos, em Protocolos de Cooperação anteriores, compromissos no sentido de se efectuar os estudos dos custos técnicos e dos custos médios reais das respostas sociais, cujos resultados irão ser objecto de análise e apreciação em sede da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação dos Protocolos e Acordos de Cooperação.

Por outro lado, o modelo da diferenciação positiva, não se revelou adequado tal como veio a demonstrar a avaliação efectuada pelo Instituto de Segurança Social IP (ISS), na sequência do disposto no Protocolo de Cooperação de 2005, que foi conclusiva quanto a não terem sido atingidos os resultados esperados em matéria da qualificação pretendida.

Assim, na defesa comum de princípios do reforço da qualidade e segurança das respostas sociais e com vista a uma verdadeira aposta na adequação dos serviços, é imprescindível o aprofundamento da cooperação com as instituições do sector social, envolvendo a reorientação e avaliação das políticas sociais através da concepção de novas formas de relacionamento entre o sector social e o Estado.

Neste contexto, um novo modelo de financiamento da segurança social, revelar-se-á como um contributo significativamente importante na diferenciação positiva do acesso das famílias aos serviços e equipamentos sociais.

Tendo como pressupostos que todos os cidadãos devem ter igual acesso às respostas sociais, este novo modelo de financiamento, através de um apoio do Estado directamente às pessoas em função do rendimento familiar, tem como principal objectivo promover um maior acesso dos cidadãos com recursos mais débeis às respostas sociais, tornando mais transparente o apoio prestado pelo Estado às famílias mais necessitadas e reforçando os princípios da equidade e da justiça social.

Para a implementação de um novo modelo de financiamento que impeça a discriminação negativa no acesso aos equipamentos é fundamental que se estabeleçam regras claras do modo como as famílias são apoiadas pelo Estado, mas também da forma como as famílias colaboram no esforço de financiamento das diferentes respostas sociais.

Partindo dos princípios pré-definidos e aqui estabelecidos, as condições de aplicação do novo modelo, bem como o seu acompanhamento, serão desenvolvidos pela Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação dos Protocolos e Acordos de Cooperação que, para o efeito, deverá programar o desenvolvimento dos trabalhos tendo em vista a sua conclusão no final de 2006.

Dentro desta linha também a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados vem determinar, numa lógica de eficiência e racionalização dos recursos existentes, que se efectue, em 2006, uma avaliação conjunta tendo como finalidade a reconversão de alguns equipamentos para pessoas idosas em situação de dependência.

Por outro lado, com o objectivo de se assegurar o fortalecimento técnico, organizativo e funcional dos Lares de Infância e Juventude, numa aposta clara das competências técnicas dos recursos humanos das Instituições do sector social, que incentive a melhoria contínua da promoção de direitos e protecção das crianças e jovens acolhidos, nomeadamente, no que se refere à definição e concretização em tempo útil dos respectivos projectos de vida com vista à desinstitucionalização, será desenvolvido um Plano de Intervenção Integrado junto destas respostas, a iniciar em 2006.

Ainda na área da infância e juventude, tendo em conta o objectivo definido na Lei de Bases da educação que prevê o desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular ou outras actividades extracurriculares, com vista a aumentar os conhecimentos e desenvolver as potencialidades de cada criança estipulou o Governo que, sem prejuízo da normal duração diária das actividades educativas e curriculares, os estabelecimentos de 1º ciclo do ensino básico devem obrigatoriamente manter-se abertos pelo menos até ás 17.30H e no mínimo oito horas diárias.

Assim, tendo presente o modelo de cooperação actualmente em vigor para a valência de Centro de Actividades de Tempos Livres (CATL), bem como o reconhecido papel que as instituições têm desempenhado ao nível desta resposta social, garantindo às famílias um serviço de complemento ao período escolar, compatível com as suas necessidades de conciliação da vida familiar e profissional, propõe-se um conjunto de alternativas de funcionamento desta resposta, adaptados às diferentes realidades onde se inserem, nomeadamente, o modelo actual de CATL onde este se continue a justificar, o alargamento desta resposta aos alunos de 2º ciclo, tendo em conta a flexibilidade de horário deste nível de ensino, bem como a criação de um novo modelo que possibilite o funcionamento apenas no início e final do dia e interrupções lectivas garantindo a complementaridade desta resposta ao projecto educativo da escola. Prevê-se ainda a reconversão das salas de CATL noutra resposta necessária à comunidade com o objectivo último de garantir e salvaguardar os postos de trabalho nas Instituições. Também as refeições em espaço escolar serão valorizadas, passando a ser restrito o almoço em CATL apenas para as situações em que a Escola não oferece serviço de refeições.

Com o objectivo de valorizar a acção desenvolvida pelas amas, como resposta às necessidades de apoio à conciliação da vida familiar e profissional, afigura-se essencial aumentar a qualidade desta resposta e dignificar a actividade destes profissionais, através, designadamente, do estabelecimento de valores retributivos diferenciados consoante o número de crianças acolhidas.
Estas alterações reflectem-se nos acordos de cooperação para creche familiar, dado que a comparticipação financeira da segurança social será a correspondente aos valores da retribuição a pagar às amas, revertendo as comparticipações familiares para os encargos suportados pelas instituições de enquadramento.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na Norma XXII, n.º 4, do Despacho Normativo n.º 75/92, de 23 de Abril, publicado no Diário da República I Série-B, de 20 de Maio, entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, representado por Sua Excelência o Ministro e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, representada pelo respectivo Presidente, é celebrado o presente Protocolo de Cooperação, que integra as seguintes Cláusulas e Anexos.


Valores das Comparticipações Financeiras

1. A comparticipação financeira prevista na Norma XXII, n.º 1, do Despacho Normativo n.º75/92, de 23 de Abril e na Cláusula VII, n.º 3, alínea b), do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, devida por força de acordos de cooperação celebrados, para as respostas sociais referidas no Anexo I ao presente Protocolo, é fixada, com efeitos a 1 de Janeiro de 2006, de harmonia com os valores nele constantes.

2. O valor da comparticipação financeira da segurança social a que se refere o número anterior corresponde a uma actualização de 2,9%, à excepção da creche familiar cuja comparticipação da segurança social é estabelecida de acordo com o número de crianças em ama.

3. A partir do ano de 2007, a cláusula de salvaguarda prevista nos anteriores Protocolos de Cooperação deixa de vigorar passando a actualização a ser feita estritamente em função da inflação verificada no ano transacto.

4. O presente Protocolo não abrange a actualização da comparticipação financeira, devida por força dos acordos de cooperação celebrados com as instituições, no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar.


Acordos Sujeitos a Homologação

1. A fixação da comparticipação financeira devida por força de acordos de cooperação respeitantes a respostas sociais não abrangidas pela Cláusula 1ª, n.º 1, ou com cláusulas especiais nos termos da Norma XV do D.N. 75/92, de 23 de Abril, depende de parecer prévio favorável da Direcção-Geral da Segurança Social, (DGSS), sem prejuízo da sujeição dos mesmos a homologação.

2. A comparticipação financeira devida às instituições por força de acordos de cooperação respeitantes a respostas sociais não abrangidas pela Cláusula 1ª, n.º1, ou com cláusulas especiais é actualizada em 2,9% após o decurso de um ano de vigência do acordo, da sua renovação ou da revisão da comparticipação financeira da segurança social.

3. Para efeitos da celebração ou da revisão dos acordos referidos no nº 1 será elaborado estudo sócio-económico-financeiro com base nos programas de acção e outros elementos apresentados pelas instituições, que avalie, nomeadamente, o custo efectivo da resposta, o seu programa de intervenção e que considere as fontes e montantes de financiamento, bem como a confirmação da necessidade daquele tipo de intervenção no meio em que se insere a resposta social.

4. Os serviços competentes do Instituto da Segurança Social devem elaborar estudo sócio-económico-financeiro, caso o mesmo não seja apresentado pela instituição, no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido, ou pronunciar-se sobre o estudo elaborado pela instituição, no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, devendo, em qualquer caso, dar conhecimento à instituição interessada do resultado do estudo efectuado ou da sua apreciação e da respectiva fundamentação.

5. A remessa do acordo para homologação deve processar-se imediatamente a seguir à data da sua celebração, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, em que poderá admitir-se um prazo mais dilatado, mas não superior a 3 meses após a data da celebração.

6. Os acordos de cooperação abrangidos pela presente Cláusula deverão ser avaliados pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social decorridos dois anos da sua vigência.


Novo Modelo de Financiamento para Acesso a Serviços e Equipamentos Sociais


1. Ainda no decurso de 2006, será aprofundado o estudo e concretização de um novo modelo de comparticipação financeira da segurança social, no sentido de diferenciar positivamente o acesso das famílias aos serviços e equipamentos sociais.

2. O novo modelo de financiamento consubstancia-se num apoio do Estado às famílias em função dos respectivos rendimentos.

3. O apoio às famílias será atribuído tendo em conta o valor referencial fixado por resposta social e pelos rendimentos per capita dos elementos do agregado familiar.

4. A Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação dos Protocolos e Acordos de Cooperação apresentará oportunamente propostas sobre os termos de aplicação do novo modelo de financiamento.


Creche

1. Só serão celebrados novos acordos de cooperação para creche desde que disponham de estruturas adequadas à inclusão de berçário, à excepção das já existentes ou aprovadas no âmbito de programas específicos de financiamento, até final de 2006.

2. O valor da comparticipação financeira da segurança social para os acordos de cooperação celebrados nos termos do disposto no nº 1 da Cláusula IV do Protocolo de Cooperação de 2004, é o constante do Anexo II ao presente Protocolo, com efeitos a 1 de Janeiro de 2006.

3. A comparticipação financeira, a que se refere o nº 2 é acrescida de uma comparticipação complementar pelo horário de funcionamento superior a 11 horas diárias no valor de 430,27€ por mês, desde que se verifique a necessidade de prolongamento de horário expressa pelos pais de, pelo menos, 30% de crianças.


Creche Familiar

1. Tendo em conta valorizar esta resposta o valor da comparticipação financeira previsto para a creche familiar corresponde ao montante da retribuição mensal à ama, por criança, nos termos das seguintes alíneas:

a) 165,96€, pelas 1ª e 2ª crianças;

b) 185,88€, pelas 3ª e 4ª crianças.

2. No caso de acolhimento de crianças com deficiência em ama, enquadrada em creche familiar, o valor da comparticipação financeira da segurança social corresponderá:
a) ao dobro de 165,96€ (331,92€), no caso de acolher 1 criança e esta for deficiente;
b) ao dobro de 185,88€ (371,76€), se acolher mais do que uma criança, sendo uma delas com deficiência.


Centro de Actividades de Tempos Livres

1. O progressivo desenvolvimento das actividades extracurriculares nas escolas de 1º ciclo em horário não lectivo, determina a necessidade de adequação dos modelos de funcionamento dos Centros de Actividades de Tempos Livres, prevendo-se para o ano lectivo 2006/2007 as seguintes modalidades com a adequada comparticipação financeira prevista no Anexo I ao presente Protocolo:
a) CATL com funcionamento clássico, com e sem almoço;
b) CATL para extensões de horário e interrupções lectivas, incluindo a totalidade dos períodos de férias, com e sem almoço

2. Tendo em conta o tempo de permanência das crianças na resposta e a tipologia das actividades a desenvolver nestes períodos e não pondo em causa a realização de actividades que permitam o seu desenvolvimento pessoal, os CATL previstos na alínea b) do número anterior podem funcionar em espaços polivalentes de acordo com a Norma VII do Despacho Normativo 96/89, de 21 de Outubro;

3. Quanto aos recursos humanos a considerar para este novo modelo de CATL, prevê-se a afectação de um Ajudante de Acção educativa, para cada 20 crianças, sendo nos períodos de interrupção lectiva necessária a afectação de um Animador para o mesmo número de crianças.

4. Para o ano lectivo 2006/2007 prevê-se a possibilidade de coexistência dos dois modelos previstos no ponto 1, sendo obrigatório para tal a não coexistência dos espaços físicos de cada tipologia, ficando a Instituição obrigada a comunicar aos serviços competentes do ISS, IP de acordo com o disposto na Circular nº6 de 06/04/2004 da Direcção Geral da Solidariedade e Segurança Social, a frequência dos utentes em cada tipologia.

5. A partir do ano lectivo de 2007/2008, o modelo de CATL com funcionamento clássico poderá manter-se nas situações em que não possa ser garantido em espaço escolar o prolongamento de horário nomeadamente, devido ás condições físicas do estabelecimento de ensino.

6. No corrente ano e nos anos seguintes, será valorizada pelo Estado o reforço dos serviços de CATL para os alunos de 2º ciclo.

7. Prevê-se a possibilidade de reconversão dos espaços físicos existentes para outras valências quando tal se justificar, nomeadamente tendo em vista a salvaguarda dos postos de trabalho.


Lar de Idosos


1. Até á revisão global do modelo de cooperação o valor da comparticipação financeira para o lar de idosos, constante do Anexo I, é acrescido de comparticipação para os idosos que se encontrem em situação de dependência de 2º grau, de harmonia com o disposto na Cláusula IV, n.ºs 2 e 3 do Protocolo de Cooperação de 2003 nos seguintes termos:

a) Adicional no valor de 59,51€ utente/mês, pelos idosos que se encontrem em situação de dependência de 2º grau;

b) Suplementar de 41,68€ utente/mês, quando a frequência de pessoas idosas em situação de dependência de 2º grau for igual ou superior a 75% dos utilizadores.

2. O valor da comparticipação financeira da segurança social para os acordos de cooperação celebrados nos termos do disposto da Cláusula VI do Protocolo de Cooperação de 2004 é o constante do Anexo III ao presente Protocolo, com efeitos a 1 de Janeiro de 2006.

3. Os acordos referidos no nº 2 da presente Cláusula e na Cláusula 2ª não dão lugar ao pagamento da comparticipação adicional ou suplementar.

4. A comprovação da situação de dependência, no âmbito dos acordos referidos no nº 2 é realizada através de declaração médica, que caracterize e determine o tipo de cuidados necessários, sem prejuízo da sua posterior verificação por parte dos serviços competentes do ISS.


Apoio Domiciliário

1. O valor da comparticipação financeira constante do Anexo I para o serviço de apoio domiciliário pressupõe a prestação de serviços considerados indispensáveis à satisfação das necessidades básicas das pessoas, respeitantes a alimentação, higiene pessoal e habitacional e tratamento de roupas.

2. No caso de o apoio domiciliário integrar ainda a prestação de serviços não referenciados no n.º 1, ou ser prestado para além dos dias úteis semanais, o valor da comparticipação financeira será objecto de consenso, tendo em vista o aumento da comparticipação, até 50% do valor estabelecido.

3. No caso de o apoio domiciliário não contemplar integralmente algum ou alguns dos serviços considerados indispensáveis à satisfação das necessidades básicas das pessoas nos termos do n.º1, o valor da comparticipação financeira da segurança social será objecto de redução consensual, numa percentagem não superior a 50%.

4. Para efeitos da fixação das comparticipações financeiras nos termos dos números anteriores, os serviços competentes do Instituto da Segurança Social tem em conta os serviços prestados e o período de funcionamento constantes da relação de utentes anexa à Circular de Orientação Técnica nº. 6, de 06.04.2004, divulgada pela Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, sem prejuízo da respectiva verificação.


Obrigações da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade

A CNIS fornecerá as convenientes orientações às suas associadas e desenvolverá as acções conducentes à sua concretização nos seguintes domínios:

a) cumprimento das obrigações previstas na Norma XVI do Despacho Normativo n.º 75/92 com as alterações adicionais previstas no Despacho Normativo n.º 31/2000, de 31 de Julho e, em especial, quanto à preparação ou revisão dos respectivos regulamentos internos, à colaboração com os serviços competentes do Instituto da Segurança Social no processo de avaliação, fiscalização e acompanhamento da execução dos acordos de cooperação e à disponibilização de informações relevantes relacionadas, designadamente, com a situação dos utentes.

b) publicitação dos apoios financeiros da segurança social, em conformidade com os procedimentos definidos na Circular de Orientação Técnica nº 10, de 20.12.2005 da Direcção-Geral da Segurança Social;

c) estrutura de recursos humanos dos equipamentos e serviços, tendo em vista, nomeadamente assegurar as unidades de pessoal técnico imprescindíveis ao atendimento e bem-estar dos utentes, sem prejuízo da adequada articulação com o trabalho voluntário e considerando os requisitos técnicos indispensáveis à qualidade de funcionamento dos equipamentos e serviços;

d) acções conjuntas de avaliação preventiva e de formação desenvolvidas com os trabalhadores e voluntários das instituições, aí incluídos os membros dos respectivos órgãos sociais, tendo em vista a qualificação do respectivo desempenho;

e) acções de sensibilização das instituições e das comunidades, com vista à diversificação e reforço das fontes de receita, ao desenvolvimento de respostas inseridas na comunidade e ao incremento do voluntariado, nomeadamente no âmbito do apoio domiciliário particularmente no sentido de garantir uma prestação continuada de cuidados de proximidade.

f) divulgação do novo modelo de financiamento e da sua implementação, nomeadamente nas respostas sociais em que se venha a aplicar como experiências piloto.

10ª
Variações da Frequência dos Utentes

Às variações da frequência dos utentes aplicam-se as regras constantes da Circular de Orientação Técnica n.º 6, de 06.04.2004, divulgada pela Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, salvo quanto à periodicidade dos ajustamentos da comparticipação financeira da segurança social, que passou a ser mensal.

11ª
Comparticipações Familiares


Até à definição e aprovação de novo modelo de cooperação as comparticipações familiares devidas pela utilização das respostas sociais a que se reportam os Anexos ao presente Protocolo, são as decorrentes da aplicação das Normas Reguladoras, constantes da Circular de Orientação Técnica n.º 3 de 97-05-02, divulgada pela Direcção-Geral da Acção Social.

12ª
Apoio Financeiro à Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade


1. No corrente ano de 2006, o aumento da comparticipação financeira do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a atribuir à Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, nos termos e condições estabelecidos na Norma XXX do Despacho Normativo n.º 75/92, de 23 de Abril, não será superior a 2,9% face ao montante atribuído em 2005.

2. Nos casos em que a comparticipação atribuída no ano anterior tiver sido superior a 70% do executado, a aplicação da percentagem prevista no n.º 1 recairá sobre 70% do valor executado.

3. Para além da comparticipação prevista, poderão ser objecto de especial comparticipação, que não excederá 20% do valor atribuído com base nos números anteriores, os custos com organização e desenvolvimento de projectos que sejam considerados inovadores ou iniciativas de carácter social que representem reconhecidas mais valias para as políticas sociais de cooperação, e ainda os custos resultantes de eventuais reorganizações ou reforço da actividade das suas estruturas de nível regional ou distrital.

13ª
Formação

Com vista ao reforço da qualidade das respostas prestadas pelas instituições, serão criadas as condições que permitam a formação anual em contexto de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências de, pelo menos 5.000 trabalhadores, distribuídos numa proporção relativa à totalidade dos trabalhadores das instituições associadas da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, da União das Misericórdias Portuguesas e da União das Mutualidades Portuguesas.

14ª
Articulação Intersectorial

O presente Protocolo não prejudica a aplicação de outros instrumentos de cooperação ou de mecanismos de articulação intersectorial que venham a ser estabelecidos para serviços ou actividades de apoio social integrado e que assegurem a intervenção de outros organismos.

Lisboa, 28 de Julho de 2006

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social


O Presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade

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Data de introdução: 2006-09-08



















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