HENRIQUE RODRIGUES, ADVOGADO

IPSS, S.A.

1 - O pedido de informação vinculativa pedido pelo Montepio Geral à Autoridade Tributária, no sentido de a respectiva associação mutualista perder a isenção fiscal de IRC de que tem beneficiado (nos termos do estatuto fiscal das pessoas colectivas de utilidade pública e das instituições particulares de solidariedade social), em virtude de não se verificar um dos pressupostos dessa isenção - inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidas –, para beneficiar de créditos fiscais e assim reforçar a sua situação financeira, tem merecido um interessante debate na imprensa, quer pelo interesse que os assuntos do Montepio Geral arrastam consigo nos dias de hoje, quer por alguns temas conexos com o princípio da gratuitidade que define a gestão do Sector Social Solidário.
Vejamos os traços essenciais da questão: Segundo o Jornal de Negócios, “A Associação Mutualista Montepio Geral recebeu luz verde do Ministério das Finanças para pôr fim à isenção de impostos — isto apesar de manter o estatuto de IPSS — e assim beneficiar de créditos fiscais para equilibrar as contas do grupo …”.
Segundo o site ECO, “como IPSS, a Associação Mutualista pode gozar do benefício fiscal previsto no art.º 10.º do Código do IRC, que se traduz numa isenção automática de IRC quando preenchidos os respectivos requisitos, mas que não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor.
Esta isenção encontra-se condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção …; Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais …; inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidas, como já referi.
De acordo com o Jornal de Negócios, deixou de estar assegurada esta última condição.
E, nesse sentido, a Autoridade Tributária validou a interpretação de que não estão a ser cumpridos os requisitos para benefício de isenção fiscal.

2 – Esta questão, suscitada pelo próprio Montepio Geral junto da Autoridade Tributária, aparenta algum paradoxo – pois parece uma actuação contra o próprio e aparente interesse da associação mutualista.
Mas não deve ser assim, como parece: o saldo final há-de ser favorável à referida Associação.
No entanto, e paralelamente, o Montepio Geral tem liderado, e bem, a ofensiva judicial das IPSS no sentido do reconhecimento da manutenção da isenção de IMI, relativamente aos prédios urbanos das pessoas colectivas de utilidade pública, independentemente da afectação directa de tais prédios às finalidades estatutárias, desde que os correspondentes rendimentos sejam destinados às finalidades não lucrativas – tendo já obtido sucesso em pelo menos dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido da manutenção dessa isenção relativamente às IPSS.
Veremos como evolui a actuação da Autoridade Tributária na isenção deste outro imposto.
Mas não é o Montepio senão o pretexto para o que me traz ao tema desta crónica.
Como referi acima, para a isenção do IRC, é mister que as entidades beneficiárias desenvolvam, a título exclusivo ou predominante, actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção, bem como a afectação aos fins referidos de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação em IRC nos termos gerais.
Ora, o disposto no artº 10º, 2., c) da Lei de Bases da Economia Social, bem como o disposto no artº 1º-B, 2. do Estatuto das IPSS, parece não conterem limites no que toca ao desenvolvimento de actividades económicas das IPSS, desde que os rendimentos provenientes dessas actividades, de escopo lucrativo, sejam afectas aos fins estatutários, de natureza social.
Aparentemente, tais actividades não conheceriam limite, pois que a lei lhos não apõe.
Parece haver aqui uma contradição: o âmbito das actividades de escopo económico lucrativo das IPSS seria irrestrito, segundo a Lei de Bases e o Estatuto das IPSS; mas a lei fiscal traça-lhes um limite, defendendo a exclusividade ou predominância das actividades conexas com os fins sociais.

3 – Defensor desde sempre de que o desenvolvimento de actividades de escopo lucrativo por parte das IPSS não necessitava da clareza autorizatória das disposições da Lei de Bases e do Estatuto das IPSS, pois que tal faculdade já resultava da capacidade de exercício de direitos por parte das pessoas colectivas, desde que necessárias à consecução das suas finalidades, assegurada nos termos do Código Civil, pareceria que a coerência com essa posição já antiga me imporia a defesa da possibilidade irrestrita do desenvolvimento de tais actividades.
Não é, todavia, assim, reconhecendo-me mais nos critérios fiscais implícitos, de carácter restritivo, que o Código do IRC veicula do que na aparente largueza das disposições substantivas estatutárias.
Na verdade, de par com as disposições da lei expressa, valem também os princípios jurídicos.
Ora, tenho para mim que uma eventual desproporção, desfavorável aos primeiros, entre os meios mobilizados pelas finalidades altruísticas e não lucrativas e aqueles que as actividades económicas “sensu stricto” gerassem, viriam a configurar uma entorse nos princípios que iluminam as actividades de escopo não lucrativo das Instituições.
Como explicava Friedrich Engels, a quantidade, nos movimentos sociais, a partir de certa escala, transforma-se em qualidade.
Ora, o risco, numa perspectiva economicista da economia social em geral – e da solidária em particular – é o de o peso relativo dos meios e recursos financeiros das actividades ditas instrumentais obscurecer as finalidades que constituem o carisma das nossas organizações, distorcê-las, torná-las subsidiárias daqueloutras, desvalorizá-las, esvaziá-las …
Tomando conta do espaço vital delas, invadindo-o e asfixiando-o, como faz o cancro ao corpo a que também pertence.
Um pouco como se passa no mundo do futebol.
Aqui, também tudo começou com associações de fim ideal, não lucrativo, sendo tal substracto que fez os clubes, tais como os conhecemos desde sempre, fonte de alegrias e desalentos.
Até que vieram as SAD, no início meros instrumentos daqueles; mas que acabaram a invadir todo o espaço, todas as emoções do futebol, “desalmando-o”.
Engolindo as associações desportivas e vendendo a alma no mercado de capitais – ficando nós sem saber se cada penálti roubado ou inventado, ou cada golo anulado, se deve ao jogo jogado, ou à cotação das acções.

Henrique Rodrigues (Presidente do Centro Social de Ermesinde)

 

Data de introdução: 2018-04-09



















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