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MINISTÉRIO DO TRABALHO
Decreto-Lei n.º 392/79 de 20 de Setembro
A Constituição da República Portuguesa reconhece e garante, no seu
artigo 13.º, a igualdade de todos os cidadãos, com consequente recusa de
privilégios ou discriminações, fundados, nomeadamente, no
sexo. Subsistem contudo, na sociedade portuguesa, diversas formas de
discriminação que, a vários níveis, atingem a mulher e lhe impedem, de
facto, a cidadania plena. Tal discriminação encontra reflexos também no
mundo do trabalho, que persistem não obstante se encontrar
constitucionalmente garantido o direito de igual salário para trabalho
igual - artigo 53.º, alínea a) - e cometida ao Estado a tarefa de
assegurar que o sexo não funcione como limitação ao acesso a quaisquer
cargos, trabalhos ou categorias profissionais - artigo 52.º, alínea
a). Pelo presente diploma visa criar-se, por um lado, normas que
definam o enquadramento legal adequado à transposição dos princípios
constitucionais para a realidade do mundo e do direito laborais e, por
outro lado, mecanismos de actuação que viabilizem a aplicação prática de
tais normas e princípios. Não se ignora que a igualdade efectiva de
remuneração irá alterar sensivelmente a estrutura empresarial de muitos
sectores. Assim aconteceu em países onde a média da diferenciação das
remunerações efectivas entre homens e mulheres era inferior à actualmente
existente em Portugal. Nesta matéria, a prática internacional aponta mesmo
no sentido da aplicação escalonada no tempo, em fases, dos dispositivos
tendentes a assegurar a igualdade efectiva. Na impossibilidade, por
imperativos constitucionais, de trilhar este caminho, caberá à Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego ir aperfeiçoando os conceitos de
trabalho igual e de valor igual, de modo a evitar sobressaltos à economia,
sem nunca perder de vista o objectivo final da real igualdade de facto
entre homens e mulheres no que respeita à totalidade das condições
materiais que rodeiam a prestação do trabalho. O regime que agora se
cria representa ainda uma aproximação da legislação laboral portuguesa a
outras ordens jurídicas, designadamente às de organizações internacionais
a que Portugal está ou virá brevemente a estar vinculado, e o
aproveitamento de ensinamentos colhidos de fecundas experiências
estrangeiras neste domínio. A apreciação pública de que foi objecto o
presente diploma revelou que as associações sindicais que, nos termos da
Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, sobre ele se pronunciaram, aprovaram na
generalidade o teor das suas disposições, na linha do dispositivo
constitucional, tendo apresentado numerosas sugestões e críticas de
alteração na especialidade, que, por representarem valioso contributo para
o aperfeiçoamento substancial e formal do texto, foram acolhidas, total ou
parcialmente, em grande número, com particular destaque para a alteração
da composição da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em
que passaram a ter assento os parceiros sociais, e para a aplicação
imediata e não diferida do presente diploma. Conscientes de que a
igualdade consagrada na Constituição não será alcançada por mera obra da
lei, tão fundas são as raízes sociais, económicas e políticas em que
assenta a discriminação das mulheres, confia-se, no entanto, que o
presente diploma possa vir a contribuir de forma significativa e decisiva
para a não discriminação das mulheres no trabalho. Nestes
termos: Usando a faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo
201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Art. 1.º - 1 - O
presente diploma visa garantir às mulheres a igualdade com os homens em
oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego, como consequência do
direito ao trabalho consagrado na Constituição da República
Portuguesa. 2 - As disposições do presente diploma aplicar-se-ão
igualmente, com as necessárias adaptações, a eventuais situações ou
práticas discriminatórias contra os homens. Art.º 2.º Para efeitos de
aplicação do presente diploma entende-se por: a) Discriminação: toda a
distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada no sexo que tenha
como finalidade ou consequência comprometer ou recusar o reconhecimento, o
gozo ou o exercício dos direitos assegurados pela legislação do
trabalho; b) Entidade patronal: qualquer pessoa, singular ou colectiva,
com capacidade para celebrar, enquanto empregador, contratos individuais
de trabalho; c) Remuneração: toda e qualquer prestação patrimonial a
que o trabalhador tiver direito por força de contrato individual de
trabalho, com ou sem natureza retributiva, feita em dinheiro ou em
espécie, designadamente a remuneração de base, diuturnidades, prémios de
antiguidade, subsídios de férias e de Natal, prémios de produtividade,
comissões de vendas, ajudas de custo, subsídios de transporte, abono para
falhas, retribuição por trabalho nocturno, trabalho extraordinário,
trabalho em dia de descanso semanal e trabalho em dia feriado, subsídios
de turno, subsídios de alimentação, fornecimento de alojamento, habitação
ou géneros; d) Trabalho igual: trabalho prestado à mesma entidade
patronal quando são iguais ou de natureza objectivamente semelhante às
tarefas desempenhadas; e) Trabalho de valor igual: trabalho prestado à
mesma entidade patronal quando as tarefas desempenhadas, embora de diversa
natureza, são consideradas equivalentes em resultado da aplicação de
critérios objectivos de avaliação de funções. Art.º 3.º - 1 - O direito
ao trabalho implica a ausência de qualquer discriminação baseada no sexo,
quer directa, quer indirecta, nomeadamente pela referência ao estado civil
ou à situação familiar. 2 - Não são consideradas discriminatórias as
disposições de carácter temporário que estabeleçam uma preferência em
razão do sexo, imposta pela necessidade de corrigir uma desigualdade de
facto, bem como as medidas que visam proteger a maternidade enquanto valor
social. Art.º 4.º - 1 - É garantido o acesso das mulheres a qualquer
emprego, profissão ou posto de trabalho. 2 - Salvo o disposto no artigo
8.º, são consideradas nulas e de nenhum efeito as disposições legais e
regulamentares, bem como as disposições dos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho, dos contratos individuais de trabalho, dos
regulamentos de empresa, dos estatutos de organizações sindicais ou de
profissões independentes e dos regulamentos de carteiras profissionais,
que limitem por qualquer forma o acesso das mulheres a qualquer emprego,
profissão ou posto de trabalho. Art.º 5.º - 1 - Incumbe ao Estado
promover, incentivar e coordenar acções de orientação e formação
profissional destinadas às mulheres, de acordo com as suas motivações e as
tendências do emprego. 2 - Na efectivação de tais acções será dada
preferência aos grupos etários 14-19 anos e 20-24 anos sem qualificação ou
diploma de escolaridade obrigatória e às mulheres educadoras únicas. 3
- É garantido o acesso das mulheres, de acordo com as preferências
estabelecidas no número anterior, aos cursos de formação profissional, em
percentagem a fixar anualmente por portaria do Ministro do Trabalho. 4
- A reintegração no emprego das mulheres que interromperam a sua
actividade profissional, quer nos aspectos de orientação, quer na execução
de programas especiais de reciclagem e aperfeiçoamento, será objecto de
medidas adequadas. Art.º 6.º - As entidades patronais devem assegurar
às trabalhadoras igualdade de oportunidades e de tratamento com os homens
no que se refere à formação profissional em todos os níveis e
modalidades. Art.º 7.º - 1 - Os anúncios de ofertas de emprego e outras
formas de publicidade ligadas à pré-selecção e ao recrutamento não podem
conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou
preferência baseada no sexo. 2 - O recrutamento para qualquer posto de
trabalho far-se-á exclusivamente com base em critérios objectivos, não
sendo permitida a formulação de exigências físicas que não tenham relação
com a profissão ou com as condições do seu exercício. 3 - Não constitui
discriminação o facto de se condicionar o recrutamento a um ou outro sexo
nas actividades da moda, da arte ou do espectáculo, quando tal seja
essencial à natureza da tarefa a desempenhar, tornando-a qualitativamente
diferente quando prestada por um homem ou por uma mulher. Art.º 8.º -
1- São proibidos ou condicionados os trabalhos que, por diploma legal,
sejam considerados como implicando riscos efectivos ou potenciais para a
função genética. 2 - As disposições legais, regulamentares ou
administrativas previstas no número anterior devem ser revistas
periodicamente em função dos conhecimentos científicos e técnicos, e, de
acordo com esses conhecimentos, ser actualizadas, revogadas ou tornadas
extensivas a todos os trabalhadores. Art.º 9. - 1 - É assegurada a
igualdade de remuneração entre trabalhadores e trabalhadoras por um
trabalho igual ou de valor igual prestado à mesma entidade patronal. 2
- As variações de remuneração efectiva não constituem discriminação se
assentes em critérios objectivos de atribuição, comuns a homens e a
mulheres. 3 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de
funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres,
de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo. 4 - Cabe à
trabalhadora que alegue a discriminação fundamentar tal alegação por
referência ao trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se
considera discriminada, incumbindo à entidade patronal provar que as
diferenças de remuneração efectiva assentam em factor diverso do
sexo. Art.º 10.º - 1- É garantido às trabalhadoras, nas mesmas
condições dos homens, o desenvolvimento de uma carreira profissional que
lhes permita atingir o mais elevado nível hierárquico da sua
profissão. 2 - O direito reconhecido no número anterior estende-se ao
preenchimento de lugares de chefia e à mudança de carreira
profissional. Art.º 11.º - 1 - E vedado à entidade patronal despedir,
aplicar sanções ou por qualquer forma prejudicar a trabalhadora por motivo
de esta haver reclamado alegando discriminação. 2 - Até prova em
contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção à
trabalhadora, até um ano após a data da reclamação fundada em
discriminação. 3 - A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo
confere à trabalhadora direito a indemnização, nos termos gerais de
direito, que acrescerá a quaisquer outras previstas na lei. Art.º 12.º
- 1 - São nulas e de nenhum efeito as disposições dos instrumentos de
regulamentação colectiva na parte em que estabeleçam profissões e
categorias profissionais que se destinem especificamente a pessoal
feminino ou a pessoal masculino, as quais se entenderão como substituídas
por disposições abrangendo ambos os sexos. 2 - São do mesmo modo nulas
e de nenhum efeito as disposições dos instrumentos de regulamentação
colectiva na parte em que estabeleçam, para as mesmas categorias
profissionais ou para categorias profissionais equivalentes remunerações
inferiores para as mulheres, as quais são substituídas, de pleno direito,
pelas remunerações atribuídas aos homens. 3 - Para efeitos do disposto
no número anterior, considera-se que a categoria profissional é a mesma ou
equivalente quando a respectiva descrição de funções corresponder,
respectivamente, a trabalho igual ou de valor igual. 4 - As convenções
colectivas de trabalho deverão incluir, sempre que possível, disposições
que visem a efectiva aplicação das normas do presente diploma,
designadamente pela participação das associações sindicais no
recrutamento, selecção e formação profissional. Art.º 13.º - 1 - São
nulas e de nenhum efeito as disposições dos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho na parte em que estabeleçam remunerações diferentes
para os aprendizes do sexo feminino relativamente ao mesmo grau de
aprendizagem medida em função do decurso do tempo. 2 - Nos casos
previstos na parte final do número anterior, a remuneração correspondente
para os aprendizes masculinos substitui de pleno direito a que era
estabelecida pela disposição ferida de nulidade. Art.º 14.º - 1- É
instituída junto do Ministério do Trabalho a Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego, com o objectivo de promover a aplicação das
disposições do presente diploma. (Os n.ºs 2 a 5 deste artigo foram
revogados pelo art.º 16.º do Dec. Lei n.º 426/88, de 18/11) Art.º 14.º
- do Dec. Lei n.º 426/88, de 18/11: 1 - A Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego passa a ter a seguinte constituição: a) Dois
representantes do Ministério do Emprego e da Segurança Social, um dos
quais presidirá; b) Um representante do Ministério do Planeamento e da
Administração do Território; c) Um representante do membro do Governo
que tiver a seu cargo função pública; d) Um representante da Comissão
da Condição Feminina*; e) Dois representantes das associações
sindicais; f) Dois representantes das associações patronais. 2 - A
Comissão delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros,
cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade. 3 - O
apoio administrativo é facultado à Comissão pelo Instituto do Emprego e
Formação Profissional. 4 - Os encargos com o pessoal e o funcionamento
da Comissão são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e
Formação Profissional. *Designa-se actualmente Comissão para a
Igualdade e para os Direitos das Mulheres (Dec. Lei n.º 166/91, de 8 de
Maio) 5 - O regulamento de funcionamento da Comissão será aprovado por
despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro
do Governo que tiver a seu cargo a função pública. Art.º 15.º - 1-
Compete à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: a)
Recomendar ao ministro responsável pelo sector do trabalho a adopção de
providências legislativas, regulamentares e administrativas tendentes a
aperfeiçoar a aplicação das normas consignadas no presente diploma; b)
Promover a realização de estudos e investigações, com o objectivo de
eliminar a discriminação das mulheres no trabalho e no emprego; c)
Incentivar e dinamizar acções tendentes a divulgar os objectivos do
presente; d) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos
de comprovada violação das normas do presente diploma, desde que a decisão
seja tomada por unanimidade dos seus membros ou mereça a concordância do
ministro responsável pelo sector do trabalho; e) Promover a assessoria
a entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho, com vista a serem correctamente
estabelecidas as correlações entre as várias categorias profissionais e as
remunerações que lhe correspondem; f) Emitir e aprovar pareceres, em
matéria de igualdade no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pela
Inspecção do Trabalho, pelo juiz da causa, pelas associações sindicais e
patronais, pela entidade encarregada de proceder à tentativa de
conciliação em conflitos individuais de trabalho ou por qualquer
interessado; g) Determinar a realização de visitas aos locais de
trabalho ou solicitá-las à Inspecção do Trabalho, com a finalidade de
comprovar quaisquer práticas discriminatórias; h) Assegurar o
expediente, superintender nos respectivos serviço e, em geral, garantir as
condições necessárias ao desenvolvimento da sua actividade. 2 - A
competência conferida pela alínea a) do número anterior será
obrigatoriamente exercida relativamente às comissões encarregadas de
elaborar portarias de regulamentação de trabalho. 3 - No exercício da
sua competência a Comissão poderá solicitar informações e pareceres a
qualquer entidade pública ou privada, bem como a colaboração de assessores
de que careça. 4 - Em matéria de emprego, a Comissão deverá articular
as suas acções com o Conselho Nacional do Plano. (Redacção dada pelo
art.º 15.º do Dec.-Lei n.º 426/88, de 18/11) Art.º 16.º - 1 - Poderão
ser intentadas junto dos tribunais competentes as acções tendentes a fazer
aplicar as normas do presente diploma. 2 - O direito de acção a que se
refere o número anterior será exercido pelo trabalhador que se considere
discriminado, ou, se este assim o entender, pela associação sindical que o
represente. Art.º 17.º - Constitui contra-ordenação muito grave o
impedimento do acesso de uma mulher a qualquer emprego, profissão ou posto
de trabalho, com base em disposição referida no n.º 2 do artigo 4.º, a
violação do artigo 6.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º, do n.º 1 do artigo
9.º e dos artigos 10.º e 11.º. (Redacção dada pela Lei n.º 118/99, de
11 de Agosto) Art.º 18.º - Quando na aplicação do disposto nos artigos
4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º a Inspecção do Trabalho tiver fundadas dúvidas
quanto à eventual existência de uma situação ou prática discriminatória,
só procederá ao levantamento do respectivo auto após prévio parecer da
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Art.º 19.º - 1 - As
disposições dos artigos 12.º e 13.º só serão aplicáveis aos instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho cujo processo de celebração ou
elaboração se inicie a partir do terceiro mês de vigência do presente
diploma. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se iniciado o
processo pela apresentação de proposta, no caso de convenções colectivas
de trabalho, ou pela emissão de despacho de constituição de comissão
técnica, no caso de portarias de regulamentação de trabalho. Art.º 20.º
- 1 - As relações de serviço doméstico e de trabalho domiciliário serão
objecto de diploma regulamentar autónomo, que poderá introduzir alterações
ao regime do presente diploma se impostas pela especificidade do sector a
abranger. 2 - O presente diploma deverá ser tornado aplicável, no mais
breve prazo, ao Estado, autarquias locais, serviços municipalizados e
instituições de previdência e aos trabalhadores ao seu serviço. 3 -
Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego deverá, em colaboração com o Serviço do Provedor
de Justiça e com a Secretaria de Estado da Administração Pública, estudar
e propor as medidas legislativas adequadas. Art.º 21.º Cabe aos
governos das regiões autónomas proceder à criação, a nível regional, das
estruturas adequadas à realização dos objectivos do presente diploma, bem
como propor as formas de articulação com a Comissão prevista no artigo
14.º e com as delegações da Inspecção do Trabalho. Art.º 22.º O
presente diploma será obrigatoriamente revisto no prazo de dois
anos. Art.º 23.º - 1 - São revogadas todas as disposições legais,
regulamentares e administrativas contrárias ao livre acesso das mulheres a
qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho, incluindo as que se
referem a critérios de selecção, qualquer que seja o sector ou ramo de
actividade, a todos os níveis da hierarquia profissional. 2 - É
revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47 500, de 18 de Janeiro
de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio
Marques de Carvalho - António Jorge de Figueiredo Lopes. Promulgado
em 31 de Agosto de 1979. Publique-se. O Presidente da República,
ANTÓNIO RAMALHO EANES |