ࡱ> SUR[1bjbj.@ΐΐ)<<<<<PPPPl$P-kkk,,,,,,,$.0\,<kk,<<,6<<,,d*T,PO8FSP+,,0-+61.1,T,1<T,4k0"kkk,,kkk-1kkkkkkkkk :Protocolo Projecto 101 CLAUSULA PRIMEIRA (Objectivos) Com o presente protocolo que a consagrao contratual do Projecto 101, pretende a CNIS que as suas filiadas beneficiem e obriga-se a PCS a garantir: a) A prestao de um servio de utilidade imediata s instituies associadas perante situaes que so sempre desconfortveis e incmodas. b) A elaborao de respostas harmonizadas, com coerncia sistemtica, beneficiando quer da experincia de especialistas na rea, quer do efeito de conjunto. c) A monitorizao da actuao dos diversos servios de avaliao e inspeco pela Identificao de diferenas de entendimentos entre esses servios quanto a uma mesma situao e da existncia de injustias relativas radicadas na diversidade de ponderao de situaes idnticas. e) A possibilidade de reaco ao nvel da direco nacional do sistema de segurana social ou mesmo do Governo perante comportamentos desadequados, entendimentos ilegais ou irregulares, exigncias desajustadas. f) A partilha de informao til pelas instituies associadas quanto a procedimentos a adoptar ou a evitar, tendo por base as recomendaes mais frequentes ou sanes mais recorrentes. h) A constituio de uma base de dados com indicao dos principais comportamentos sinalizados, das mais frequentes recomendaes, da legislao aplicvel CLAUSULA SEGUNDA (Objecto) 1.O presente protocolo tem por objecto uma prestao de servios de apoio multidisciplinar s instituies particulares de solidariedade social no quadro de aces inspectivas, de fiscalizao ou avaliao e mais concretamente de resposta aos relatrios dos servios de avaliao, fiscalizao e inspeco do Estado, no quadro do artigo 101 do CPA. 2. Essa prestao de servios desdobra-se, entre outras aces possveis: a) No apoio prestado a questes incidentais que tenham lugar durante o processo inspectivo, fiscalizador ou de avaliao; b) Na elaborao de uma resposta ao prprio relatrio ou em minuta subscrita pela prpria instituio ou em resposta da prpria PCS ou de entidades especializadas por si contratadas ou ainda, se necessrio instruo dessa resposta, uma auditoria relmpago de contra anlise c) Na formulao preventiva de recomendaes genricas ancoradas nas irregularidades ou desconformidades mais frequentemente apontadas e nas sanes mais recorrentemente aplicadas d) Em aces de formao peridicas versando sobre a alterao de procedimentos ou a adopo de medidas preventivas na sequncia das recomendaes constantes dos relatrios analisados. CLUSULA TERCEIRA ( Obrigaes da segunda outorgante ) 1. A PCS obriga-se a fornecer s instituies filiadas na CNIS: a) Um apoio imediato de esclarecimento quanto a questo incidentais suscitadas durante a aco inspectiva, fiscalizadora ou de avaliao. b) Uma resposta escrita aos relatrios preliminares dos servios de avaliao, fiscalizao e inspeco do Estado, no prazo legal, em sede de audincia prvia e nos termos do artigo 101 do CPA, seja em minuta para ser subscrita pela direco, seja em nome prprio ou com recurso a entidades terceiras por si contratadas. 2. Para a elaborao da resposta a PCS, dependendo da natureza, extenso e complexidade das questes colocadas, poder socorrer-se de mera anlise documental, de informao prestada pela instituio respondente ou de auditorias relmpago efectuadas pelos seus servios para uma contra anlise dos elementos recolhidos e ponderados. 3. A PCS obriga-se a construir uma base de dados com indicao das principais irregularidades apontadas, das mais frequentes recomendaes e da principal legislao aplicvel, dados que facultar periodicamente CNIS para divulgao pelas suas instituies filiadas. 4. A PCS obriga-se a propor CNIS a formulao de recomendaes genricas de procedimento, que tenham em vista melhorar a eficcia da gesto das instituies e prevenir a verificao de irregularidades ou desconformidades ou a formulao de recomendaes desfavorveis ou a aplicao de sanes pelos servios de avaliao, fiscalizao e inspeco do Estado. 5. A PCS obriga-se a colaborar com a CNIS na preparao e realizao de aces de formao peridicas dos dirigentes e responsveis das instituies filiadas naquela confederao que tenham por objectivo assegurar a regularidade dos respectivos procedimentos e melhorar a qualidade dos servios prestados. CLAUSULA QUARTA ( Procedimentos) Para a execuo do presente protocolo: a) as instituies filiadas na CNIS aderentes ao projecto enviaro segunda outorgante no prazo mais curto, aps a recepo do relatrio preliminar dos servios de avaliao, fiscalizao e inspeco do Estado, o referido relatrio acompanhado de uma breve avaliao da instituio sobre a correco da anlise e dos resultados, com identificao das concluses ou medidas mais gravosas ou mais injustificadas; b) no prazo de 48 horas a PCS informar a instituio, quanto ao tipo de anlise e resposta que recomenda desde o simples acatamento imediato das recomendaes, em caso de pequenas desconformidades permitindo que a deciso final incorpore j esse imediato cumprimento, at uma auditoria relmpago nos casos em que se justifique a contra anlise dos elementos recolhidos e ponderados; c) Aps a aceitao do tipo de resposta e no prazo legal, a PCS enviar instituio, uma proposta de resposta que poder ser uma mera minuta subscrita pela direco, poder ser uma resposta da responsabilidade dos elementos da PCS ou pode ainda ser uma resposta subscrita por terceiros contratados pela instituio ou pela PCS; d) Nesse prazo, as instituies comunicaro segunda outorgante a aceitao da proposta e dos termos da resposta. CLAUSULA QUINTA (Obrigaes da primeira outorgante) A CNIS obriga-se a: Promover e divulgar junto das instituies filiadas o presente protocolo, a.1) publicando-o no seu portal; a.2) remetendo via postal uma circular a todas as suas associadas, que consistir numa apresentao do contedo do presente acordo, contendo em anexo a essa circular declarao negocial que permita a adeso voluntria das suas associadas ao presente servio, bem como autorizao de transferncia bancria do preo estabelecido no presente protocolo como contrapartida do servio prestado, a emitir pelas associadas em benefcio da segunda outorgante. a.3) permitindo a presena dos scios e colaboradores da segunda outorgante na Assembleia Geral que ter lugar no prximo dia 29 de Novembro de 2008, em Ftima, assegurando a interveno destes nessa Assembleia para promover e divulgar o projecto objecto deste acordo. a.4) nomeando um interlocutor que conjuntamente com a segunda outorgante estabelea contacto com as Unies Distritais da CNIS, para agendamento de reunies que permitam a divulgao e promoo do projecto a nvel distrital. b) Manter actualizada e comunicar PCS uma lista de todas as instituies filiadas na CNIS. c) Remeter segunda outorgante todas as declaraes de adeso que receber das suas associadas no prazo de um ms contado da sua recepo; d) Divulgar junto das associadas as recomendaes genricas definidas pela segunda outorgante bem como a os elementos que entenda relevantes da base de dados por esta elaborada de onde constam as principais irregularidades apontadas, as mais frequentes recomendaes e a principal legislao aplicvel. e) Comunicar segunda outorgante todas as anomalias detectadas na execuo do presente protocolo. CLAUSULA SEXTA ( Direitos e deveres das instituies filiadas na CNIS ) 1. Todas as instituies filiadas na CNIS, pelo presente protocolo, adquirem o direito prestao deste servio de resposta sempre que sejam objecto de uma interveno pelos servios de apoio, fiscalizao ou inspeco do Estado e no quadro do seu direito de audincia prvia, desde que declarem a respectiva adeso. 2. Todas as associadas aderentes devem remeter primeira outorgante as declaraes de adeso ao presente protocolo. 3. As associadas da CNIS que adiram ao presente protocolo no prazo de dois meses contado da data da sua celebrao beneficiaro imediatamente da prestao do servio ora acordado. 4. As associadas da CNIS que adiram ao presente protocolo depois da data acima mencionada s beneficiaro do servio seis meses aps a respectiva adeso. 5. Na execuo deste protocolo e, em sede de resposta, as instituies que o desejarem tero direito confidencialidade das suas comunicaes com a PCS. 6. Todas as instituies filiadas na CNIS tero direito a receber as recomendaes genricas de procedimento sugeridas pela PCS e veiculadas pela CNIS, que tenham em vista melhorar a eficcia da gesto das instituies e prevenir a verificao de irregularidades ou desconformidades com as consequentes sanes ou a formulao de recomendaes desfavorveis pelos servios de avaliao, fiscalizao e inspeco do Estado. 7. Todas as instituies filiadas na CNIS tero direito a inscrever nas aces de formao organizadas pela CNIS com a colaborao da PCS os seus dirigentes, responsveis ou tcnicos, sem prejuzo das limitaes decorrentes do nmero de inscries. 8. As instituies filiadas na CNIS que solicitem a prestao deste servio tm o dever de comunicar atempadamente os relatrios e as suas observaes, bem como de comunicarem a aceitao da proposta de resposta e nos casos das auditorias relmpago o dever de facultarem o acesso aos elementos de informao relevantes aos tcnicos e responsveis da PCS devidamente identificados, bem como, neste ltimo caso, assegurar o pagamento das despesas de deslocao e alojamento da equipa da PCS. 9. Todas as instituies filiadas na CNIS que declarem a adeso ao presente protocolo tm o dever de pagar mensalmente segunda outorgante, atravs de autorizao de dbito directo em conta ou transferncia bancria automtica para NIB a indicar pela segunda outorgante, o montante de 20 euros, correspondente ao custo directo do servio a que acrescer o IVA taxa legal, no valor total de 24 euros. CLAUSULA STIMA ( Monitorizao do protocolo ) As outorgantes deste protocolo tero reunies trimestrais de avaliao da respectiva execuo e daro conta das principais concluses de tais reunies, sobretudo quanto aos ajustamentos e melhorias de procedimentos, a todas as instituies filiadas na CNIS. CLAUSULA OITAVA (Inicio do Protocolo) O presente Protocolo ter inicio na data da respectiva assinatura. Lisboa, 30 de Outubro de 2008  9:` b c    = Y Z \ {|~EGH679:wyz״״״״״ו״״״׍׍״φ״ h\h~rh\mHsHh\h~r5mHsHh&SmHsHh\h\mHsHh&Sh\5mHsHh&Sh~rmHsHh&Sh\h~r5h\h~rmHsHh\h~rCJ(aJ(mHsHh\h\CJ(aJ(mHsH4,9:`  = > O Y Z |DE67gd\$a$gd\7wC78HYZ]^n !"$a$gd&S$a$gd\gd\zCEF8XYZ !^ !!!"""##%#&####$$$A%P%%%%&κ֣Σh&Sh~r5mHsHh&Sh~rmHsH h\h~rh&Sh&S5 h~r5h\h~r5h\mHsHh\h\mHsHh&Sh\5mHsHh\h~rmHsH@"###$@%A%P%%&<''(%)*+-B/C/S/r/s/u0v00000$a$gd\gd\&&&<'>'?'i'''''(((%)')()***+++---A/B/C/r/s/v00001111轶ݽh#7h~rh~rOJQJ^Jh&Sh\5OJQJ^JmHsH h\h~rh\h~r5h~rmHsHh\mHsHh&SmHsHh\h~rmHsHh\h\mHsHh&Sh\5mHsH&0011 7$8$H$gd~r $dha$gd~r,1h/ =!"#$% ^ 2 0@P`p2( 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p8XV~_HmHnHsHtH@`@ ~rNormalCJ_HaJmH sH tH dA d &Tipo de letra predefinido do pargrafoTiT  Tabela normal4 l4a ,k , Sem lista TT ~rPargrafo da Lista ^ mHsHtHPK![Content_Types].xmlj0Eжr(΢Iw},-j4 wP-t#bΙ{UTU^hd}㨫)*1P' ^W0)T9<l#$yi};~@(Hu* Dנz/0ǰ $ X3aZ,D0j~3߶b~i>3\`?/[G\!-Rk.sԻ..a濭?PK!֧6 _rels/.relsj0 }Q%v/C/}(h"O = C?hv=Ʌ%[xp{۵_Pѣ<1H0ORBdJE4b$q_6LR7`0̞O,En7Lib/SeеPK!kytheme/theme/themeManager.xml M @}w7c(EbˮCAǠҟ7՛K Y, e.|,H,lxɴIsQ}#Ր ֵ+!,^$j=GW)E+& 8PK!Dx~aRtheme/theme/theme1.xmlYMoE#F{oc'vGuرHF[xw;jf7q7J\ʯ AxgfwIFPA}H1^3tH6r=2%@3'M 5BNe tYI?C K/^|Kx=#bjmo>]F,"BFVzn^3`ե̳_wr%:ϻ[k.eNVi2],S_sjcs7f W+Ն7`g ȘJj|l(KD-ʵ dXiJ؇kZov[fDNc@M!͐,a'4Y_wp >*D8i&X\,Wxҕ=6.^ۄ Z *lJ~auԙՍj9 !bM@-U8kp0vbp!H#m|&HyȝC)^+Ikio ,A*k,GMg,JnO#KtZ妇|1ikBԥ0 jW¦l|Vn[u~3j ȦyK$rzQL -V 5-nhxL|UviE>fO(8B#6¯S ܣioWnsΊ|{epv4Y%W:.t0O%Jݍq7ŔRN)z?@G\׶Dž8t4~_`zd kH*N69mYiHE=hK&NaV.˒eLFԕU{D vEꦛdmNU(CNޜR콶3a3/TU-!޲!ljUJ[A++T[Xs/7s b1p߃eBoC  d%;x 'hIF'|I{Z.3WSÎBWCdO(, Q݃@o)i ~SFρ(~+ѐnPK! ѐ'theme/theme/_rels/themeManager.xml.relsM 0wooӺ&݈Э5 6?$Q ,.aic21h:qm@RN;d`o7gK(M&$R(.1r'JЊT8V"AȻHu}|$b{P8g/]QAsم(#L[PK-![Content_Types].xmlPK-!֧6 +_rels/.relsPK-!kytheme/theme/themeManager.xmlPK-!Dx~aRtheme/theme/theme1.xmlPK-! ѐ' theme/theme/_rels/themeManager.xml.relsPK] ) @z&17"018@0(  B S  ?G\Gt$$G$$ Z) ^)C*urn:schemas-microsoft-com:office:smarttagsmetricconverter9*urn:schemas-microsoft-com:office:smarttagsplace h'101 ProductID-7  ! 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